Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.100, DE 08 DE ABRIL DE 1964

Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas

CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 2.023, de 1963, de que resultou a Lei n. 8.034, de 11 de dezembro de 1963, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos da carreira de Oficial Instrutivo, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, reorganizado pela Lei n. 6.864, de 13 de agosto de 1962, ficam com os vencimentos elevados das referências 34, 36, 38, 39 e 41, respectivamente, para as referências 43, 44, 45, 46 e 47.
Artigo 2º - Os cargos da carreira de Taquígrafo, da mesma Tabela do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos elevados das referências 44, 46 e 48, respectivamente, para as referências 49, 51 e 53.
Artigo 3º - O cargo isolado de Redator, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, fica com os vencimentos fixados na referência 53.
Artigo 4º - Os cargos isolados de Técnico de Documentação, da mesma Tabela do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos elevados das referências 39 e 41, respectivamente, para as referências 46 e 47.
Artigo 5º - Os cargos de Bibliotecário, Almoxarife, Arquivista e Encarregado de Portaria, todos da mesma Tabela do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos fixados na referência 47.
Artigo 6º - O cargo de Secretário Diretor Geral, da Tabela e Quadro citados, passa a ter os mesmos vencimentos atribuidos ao cargo de Secretário do Tribunal de Justiça.
Artigo 7º - O disposto nos artigos 15, 17 e 18 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963, aplica-se aos ocupantes dos cargos de Assistente Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 8º - Os vencimentos do cargo de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, ficam fixados na referência 66.
Artigo 9º - O disposto nesta lei aplicar-se-á aos extranumerários do Tribunal de Contas, estendendo-se, outrossim, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 11 - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Exevutivo autorizado a abrir um crédito suplementar às verbas próprias do orçamento consignadas ao Tribunal de Contas, no valor de Cr$15.650.863,00 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte, dotação do orçamento vigente, atribuída ao Tribunal de Contas do Estado:
                                                                                                                                                                 


Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao (mantido o veto).
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto