Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.085, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre o Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura e a Comissão do Vale do São Francisco

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Têrmo de Acôrdo celebrado aos 29 de setembro de 1961, entre o Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e a Comissão do Vale do São Francisco, para execução de trabalhos de hibridação e multiplicação de sementes de algodão, no Baixo-Médio São Francisco, no Estado de Pernambuco, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.
Miguel Sansiígolo
Diretor Geral, Substituto

TERMO DO ACORDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 8.085, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Termo de acôrdo celebrado entre a Comissão do Vale do São Francisco e o Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, para execução de trabalhos de hlbridação e multiplicação de sementes de algodão, no Baixo-Médio São Francisco, no Estado de Pernambuco. Aos 29 dias do mês de setembro do ano de 1961, na sua sede, à Avenida Presidente Wilson n. 210, 10º andar, a Comissão do Vale do São Francisco, daqui por diante denominada simplesmente Comissão, representada pelo seu Diretor Superintendente, Engenheiro Dalmo Guimarães Pontual, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho exarado na Exposiçao de Motivos n. 433, de 15 de março de 1961, dêste órgão (P.R. 6997/61 - D.O. de 28 de março de 1961) e o Instituto Agronômico, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, representado pelo seu procurador, senhor Oswaldo da Silveira Neves, brasileiro, casado, domiciliado e residente em Campinas, Estado de São Paulo, à Rua Camargo Paes n. 425 resolveram assinar o presente Acôrdo que tem por finalidade a realização de trabalhos de hibridação e multiplicação de sementes de algodão das variedades resistentes à "murcha de Fasarium", no Baixo-Médio São Francisco, Estado de Pernambuco, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Clausula Primeira
Os trabalhos de hibridação e multiplicação de sementes selecionadas de algodão, das variedades resistentes à "murcha de Fasarium", serão executados no Núcleo Colonial de Petrolândia, Estado de Pernambuco, ou em qualquer outra localidade onde a Comissão do Vale do São Francisco desenvolva atividades inerentes às suas atribuições, no Baixo-Médio São Francisco.
Clausula Segunda
Com o objetivo de bem executar o presente Acôrdo, compromte-se a Comissão do Vale do São Francisco a:
a) fornecer os tratores, animais, implementos e máquinas necessárias ao preparo da terra e tratos culturais;
b) dar a mão de obra que se tornar necessária, inclusive para adubação, irrigação, defesa contra pragas e moléstias, bem como para a colheita;
c) transportar o algodão em caroço ou as sementes para São Paulo;
d) proporcionar, na região, hospedagem e transportes aos técnicos do Instituto Agronômico.
Clausula Terceira
Por sua vez, o Instituto Agronômico, utilizando-se de recursos financeiros, do "Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico", compromete-se a:
a) fornecer sementes, adubos e inseticidas, bem como supervisionar os trabalhos através de seus técnicos;
b) beneficiar o algodão dos campos de multiplicação de sementes em suas Usinas de Beneficiamento, em Campinas, se necessário;
c) fornecer à Comissão uma coleção de variedades que possam ter importância econômica para o Vale do São Francisco e orientar os trabalhos que a Comissão venha a realizar, no tocante ao estudo dessa coleção, à multiplicação e à distribuição de sementes das variedades que apresentem sentido econômico para a região;
d) favorecer o intercâmbio cultural e técnico com os profissionais da Comissão e permitir a êstes estágios na Secção de Algodão, em Campinas.
Cláusula Quarta
Pertencerão ao Instituto Agronômico as sementes produzidas nos campos de hibridação e multiplicação, objeto dêste Acôrdo, quando interessarem exclusivamente ao Estado de São Paulo, cabendo à Comissão do Vale do São Francisco todo o algodão em pluma e 10% (dez por cento) das sementes, se estas consultarem, também, os interêsses do Vale do São Francisco.
Clausula Quinta
O presente Acôrdo terá a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério das partes interessadas.
Cláusula Sexta
Poderá ser denunciado o presente Acôrdo, por qualquer das partes mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, quando exigirem os interêsses da União ou do Estado de São Paulo, assim como na hipótese de extinção do "Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico".
Cláusula Sétima
O presente Acôrdo, que é firmado pelo Govêrno do Estado de São Paulo, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, nos têrmos do Artigo 20, letra f, de sua Constituição, considerar-se-á sem efeito, na hipótese de lhe ser de negada aprovação pelo citado Poder Legislativo.
Cláusula Oitava
Êste Acôrdo encontra apoio no Artigo 7º da Lei n. 2.599, de 13 de setembro de 1955, que dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Cláusula Nona
O presente Acôrdo vigorará por cinco (5) anos e não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas e será prorrogável mediante entendimento prévio entre as partes acordantes, não se responsabilizando as mesmas por indenização alguma, caso seja denegado o seu registro.
Cláusula Décima
O presente Acôrdo está isento de pagamento de sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI e parágrafo 5º da Constituição Federal.
E, assim, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, eu, Maria José Theodoro de Carvalho, Datilógrafa AF-503-7A-II, da Comissão do Vale do São Francisco, lavrei o presente Têrmo de Acôrdo, no livro próprio existente na Divisão de Administração da mesma Comissão, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo assinadas e por mim, que o lavrei.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1961.
Dalmo Guimarães Pontual
Oswaldo da Silveira Neves
Testemunhas:
Dom José Petro Costa, Bispo de Caetitê
Helio Junqueira Meirelies
Maria José Theodoro de Carvalho