Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.081, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sobre cessão de imóvel ao Instituto Mauá de Tecnologia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, a título gratuito, pelo prazo de 2 (dois) anos, ao Instituto Mauá de Tecnologia, o direito do uso do imóvel situado à Rua Frederico Alvarenga, nº 122, nesta Capital, segundo as condições estipuladas no têrmo lavrado a 30 de janeiro de 1962, cuja cópia fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

TERMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 8.081, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

CERTIFICO que, revendo o livro de comodato desta Secretaria, nêle encontrei o têrmo de empréstimo, a título gratuito, pelo prazo de dois anos, feito pelo Govêrno do Estado ao Instituto Mauá de Tecnologia, do imóvel de propriedade daquele, situado nesta Capital, a Rua Frederico Alvarenga n. 122, que se acha redigido da forma que se segue: "Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e dois, no Edifício onde funciona a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, sito no Largo do Arouche n. 302, nesta Capital, presentes o doutor Carlos Pasquale, no momento respondendo pelo expediente desta Secretaria, e o doutor Plinio Queirós, representante do Instituto Mauá de Tecnologia, sociedade civil sem fins lucrativos, e as testemunhas no fim assinadas, foi dito pelo primeiro que na qualidade de representante do Govêrno do Estado, devidamente autorizado conforme despacho exarado no processo GG-51/62 e, considerando que o prédio de propriedade do Estado situado à Rua Frederico Alvarenga n. 122, nesta Capital, se encontra presentemente vago com a transferência do Colégio Estadual São Paulo para outro local; considerando que a sociedade civil, sem fins lucrativos, Instituto Mauá de Tecnologia, destinada à formação de engenheiros e técnologos especialmente aptos para atividades nas empresas industriais brasileiras, se propõe a ocupar o referido imóvel, a título precário e por prazo determinado; considerando que êste Instituto se encontra em vias de se instalar em área própria, localizada em Guarulhos; considerando que há grande carência de engenheiros especializados para atender ao natural surto de desenvolvimento do País e, particularmente, dêste Estado; considerando que o Govêrno Federal não cogita, no momento, da criação de estabelecimentos de ensino dessa natureza; considerando que cabe ao Estado, na medida de suas possibilidades, amparar o ensino; considerando que somente será atingida a integral autonomia econômica do País quando se dispuser de técnicos em número suficiente hábeis e capazes de resolver os nossos problemas, e com soluções nossas para êles; considerando que para pôr em marcha todo um plano minuciosamente estudado, necessita o Instituto Mauá de Tecnologia de se instalar em uma sede provisória; considerando o que tudo mais consta do Proc. GG-51/62; resolve, "ad referendum" da Augusta Assembléia Legislaitva do Estado, autorizar o Instituto Mauá de Tecnologia a ocupar em caráter excepcional e a título precário, em comodato, o imóvel de propriedade do Estado, situado nesta Capital, a Rua Frederico Alvarenga n. 122, mediante as seguintes condições:

I - A autorização para a ocupação do referido imóvel é feita pelo prazo de 2 (dois) anos, improrrogável, a contar da data da assinatura dêste.
II - O Instituto Mauá de Tecnologia não disporá, por essa ocupação, de nenhuma importância; entretanto, nos têrmos do Artigo 252 do Código Civil, ficará sujeito ao pagamento do aluguel que for arbitrado, judicialmente, pelo tempo que exceder ao prazo do comodato, sem prejuízo da reintegração de posse imediata, pelo Estado, nos têrmos da legislação vigente.
III - A presente cessão inclui os móveis que atualmente se encontram guarnecendo o prédio em questão, constante da relação em anexo, assinada pelos contratantes e que fica fazendo parte integrante dêste instrumento.
IV - Findo o prazo de 2 (dois) anos, o Instituto deverá restituir o prédio e os móveis no estado em que os recebeu, independentemente de qualquer formalídade ou interpelação.
Pelo Instituto Mauá de Tecnologia foi dito que aceitava tôdas as condições e têrmos estabelecidos, sendo certo que quaisquer obras de adaptação do imóvel que só poderão ser realizadas com prévia e expressa autorização do Govêrno do Estado - se incorporarão ao mesmo, sem nenhum direito de indenização.
Carlos Pasquale, Plínio de Queiroz, Francisco Antunes, A. de Barros Pimentel, José Justino Castello, Ilegivel, e Nelson Alvase Viana.
Por ser verdade, eu, Ruth Soares Pinto, escriturária extranumerária mensalista, ref. "22", da Diretoria Geral da Secretaria da Educação, datilografei a presente, após conferida, subscrevo, juntamente com o Senhor Chefe do Setor do Expediente da Consultoria Jurídica.
(a) Ruth Soares Pinto
Escriturária, extran. mensalista
(a) Rubens Gomide
Chefe do Setor do Expediente da Consultoria Jurídica