Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.070, DE 23 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sobre a concessão de gratificação a componentes da Fôrça Pública e da Guarda Civil e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembéia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida, a partir de 1º de dezembro de 1963, aos militares da Fôrça Pública do Estado e aos integrantes da carreira de Guarda Civil, não abrangidos pelo disposto no artigo 13 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da referência "53".
Artigo 2º - Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo anterior, com a extensão prevista no artigo 6º, relativa ao mês de dezembro de 1963, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos especiais, até o limite de Cr$ 482.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor total dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1º estende-se, a partir de 1º de janeiro de 1964, nas mesmas bases e condições. aos ocupantes de cargos de Investigador de Polícia, Inspetor de Polícia, Escrivão de Polícia, Radiotécnico, Radiocontrolador de Policiamento, Chefe de Policiamento, Radiotelegrafista, Carcereiro (... vetado ...) todos do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública (... vetado ...).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nêste artigo aos extranumerários admitidos para o exercício de funções de denominações idênticas às dos cargos nêle indicados.
Artigo 4º - Para ocorrer à despesa com a medida prevista no artigo anterior, com a extensão determinada pelo artigo 6º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos até o limite de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões do cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor total dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5º - A gratifição a que se refere esta lei incorpora-se aos vencimentos exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria, reforma e disponibilidade.
Artigo 6º - Estende-se o disposto nesta lei, nas mesmas bases e condições, aos inativos das categorias por ela abrangidas.  
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo .
Aldevio Barbosa de Lemos
Pública na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1964.
Miguel Sargigolo
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.070, DE 23 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a concessão a componentes da Fôrça Pública e da Guarda Civil e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 3º - Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo anterior,...
Leia-se:
Artigo 2º - Para atender à despesa decorrente do disposto no artigo anterior, ...