Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.326, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 287, de 1964, do Deputado Archimedes Lammoglia)

Modifica dispositivos de Leis de auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para Sociedade São Vicente de Paulo - Conselho Central Diocesano de Santo André, para Conferência do Carmo, de Santo André, e Hospital Dr. Adolpho Bezena de Menezes, de Lins, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XII da Relação 11. 63 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e do 11. 4 do item VI do artigo 5º da Lei n. 8.237, de 17 de julho de 1964.
Artigo 2º - Ficam retificados para Educandário Santa Maria, para bôlsa de estudos, de São Paulo, Casa de Formação da Sociedade de Educação e Beneficência, de São Paulo, Sociedade Escolar São Nicolau de Flúe, para gabinete dentário, de Indaiatuba, Augusta e Respeitável Loja Maçônica de Barretos 68 de Barretos, e Escola Noturna Santo Ignácio, de Santos, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com auxílio constantes dos n. 44 e 50 do item XXXII da Relação n. 54; do n. 11 do item IV da Relação n. 56; do n. 17 do item I da Relação n. 104; e do n. 39 do item XIV da Relação n. 111, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Ficam retificados para Instituição "Nosso Lar", de Araçatuba, Unido Assistencial Espírita de Araçatuba, para o Lar do Menor, de Araçatuba, e Centro Espírita Amor, Luz e Verdade, de Araçatuba, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 29, 32 e 36 do ítem II da Relação n. 33 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam retificados para Sociedade Espirita "Cabaninha Antônio de Aquino" - para assistência social de Itu, Sociedade Amigos da Cidade de Itu, de Itu, e Associação da Vila de São Vicente de Paulo, de Itu, respectivamente, as nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 5, 24 e 27 do ítem II da Relação n. 84 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam cancelados: o n. 4 do item XVI, o n. 7 do item XXII, o n. 1 do item XXVI e o n. 5 do item XXX da Relação n. 88; o item, VI da Relação n. 94; e o item V, o n. 4 do item XIII e o n. 3 do item XVIII da Relação n. 104, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 39 do item XXXIV da Relação n. 29; o n. 11 do item XXXIII e o n. 26 do Item XXXII da Relação n. 54; o n. 2 do item III da Relação n. 94 e o n.° 12 do item I e os n. 1 e 5 do item XVIII da Relação n. 104, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 750.000,00 (setecentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros). Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 ( duzentos mil cruzeiros). Cr$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item I, o n. 3 do item VI, os n. 1 e 2 do item IX, os n. 2, 3 e 6 do item XII, os n. 1 e 3 do item XXI, o n. 6 do item XXII, o n. 16 do item XXIII, os n. 1, 3 e 6 do item XXX e o item XXXII, todos da Relação n. 88 do Aatigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 8º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º, são concedidos os seguintes auxílios:


- Vide Lei nº 8781, de 16/06/1965.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pulicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006.