Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.321, DE 02 DE OUTUBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1727, de 1963, do Deputado José Costa)

Modifica dispositivos de Leis de auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para Instituto Santa Úrsula, de Ribeirão Preto, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 26 do item IX da Relação n. 76 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Hospital Nossa Senhora do Carmo S/A., de São Paulo, União Assistencial Espírita de Araçatuba - Lar do Menor, de Araçatuba, e Sociedade de Assistência e Orientação Social "Ordalia Ferreira Grecco", de Mauá, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 21 do item III da Relação n. 19; do n. 32 do item II da Relação n. 33; e do n.58 do item V da Relação n. 77, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3º - Fica retificada para o Ginásio "Stella Maris", para bôlsa de estudos - Rua Cardeal Arcoverde, 1.097, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 16 do item XVI da Relação n. 50 e do n. 58 do item XXVII da Relação n. 86, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Fica cancelado o n. 1 do item VI da Relação n. 78 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 5º - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item VI da Relação n. 78 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 33 do item III da Relação n.19 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 4º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.