Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.244, DE 17 DE JULHO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1722, de 1963, do Deputado José Felício Castellano)

Retifica itens de Leis de auxílio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para Associação Sindical dos Servidores Municipais de Rio Claro, de Rio Claro, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 16 do item XVII da Relação n. 53 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2º - Ficam retificados para Colégio Beatíssima Virgem Maria, de São Paulo, para bôlsa de estudo, Clube Bancário Araçatubense, de Araçatuba, União da Mocidade Espírita de Casa Verde, de São Paulo, Associação Paulista de Assistência ao Doente de Lepra, de São Paulo, Assistência Social da Paróquia de Nossa Senhora das Graças, Vargem Grande - Cotia, Colégio Beatíssima Virgem Maria, de São Paulo, e Hospital Nossa Senhora de Fátima Ltda., de São Paulo, respectivamente, o nome das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 25 do item VII da Relação n. 7, do n 3, do item I da Relação n 31; do n. 79 do item IX da Relação n. 48; do n .4 do item XXXIX da Relação n. 59; do n. 1 do item VII da Relação n. 63. do n. 20 do item XVII da Relação n. 95 e do n.15 do item XXIII da Relação n. 105, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1.964.
Artigo 3º - Ficam cancelados: o n. 2 do item X da Relação n. 9; o n. 52 do item LII da Relação n. 53; o item XXVI da Relação n. 80; o n. 2 do item II da Relação n. 98 e o item XV da Relação n. 110, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4º - Ficam parcialmente cancelados nas importancias de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e CrS 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4; o n. 57 do item X da Relação n. 9; o n.77 do item LVI da Relação n. 26; o n. 39 do item XXXIV da Relação n. 29 e o n. 82 do item XLIV da Relação n. 42, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5º - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cincoenta mil cruzeiros) e CrS 1.000.000,00 (um milhao de cruzeiros), respectivamente, o n. 23 do item XIII da Relação n. 73: o n. 161 do item XXV da Relação n.78, os n. 76 e 80 do item XIII da Relação n. 110 e o n. 27 do item XLVIII da Relação n. 119, todas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 6º - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.