Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.660, DE 02 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre contagem de tempo, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - Será contado (...vetado...), até o máximo de 10 (dez) anos, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951, o tempo de exercício da advocacia prestado por juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado, antes do seu ingresso nesse órgão.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral