Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.040, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

Altera a redação dos Artigos 25 a 28 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - Os artigos 25 a 28 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 25 - Caberá correição parcial, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal dos processos, quando para o caso não haja recurso.
Artigo 26 - Cabe origináriamente às Câmaras Isoladas dos Tribunais de Justiça e de Alçada julgar as correições parciais, feitas as distribuições segundo a competência para a causa principal.
Artigo 27 - É de cinco dias o prazo para requerer correição parcial, contado a partir da intimação, ou do conhecimento, do ato impugnado.
§ 1º - Observar-se-á o processo dos Artigos 844 e 845 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
§ 2º - É de cinco dias o prazo para o estudo dos relatores, que mandarão os autos à mesa, para julgamento preferencial, respeitadas as precedências constantes das leis federais.
§ 3º - O acórdão será conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido, por cópia, ao Juízo de origem, dentro de 48 horas, para os fins de direito.
Artigo 28 - Cumpridas as disposições anteriores, serão os autos encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura, para a aplicação das penalidades disciplinares, se fôr caso, arquivando-se em seguida."
Artigo 3º - Passam para a competência das Câmaras Isoladas dos Tribunais de Justiça e de Alçada os julgamentos das exceções de suspeição opostas aos Juízes, feita a distribuição segundo a competência para a causa principal.
Artigo 4º - Ficam sujeitos às regras dos artigos 25 a 28 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944, com a redação ora dada, e à do artigo anterior, os feitos ainda não distribuídos na data desta lel, assim como aquêles cuja distribuição fôr cancelada por motivo superveniente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.040, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

Altera a redação dos Artigos 25 a 28 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de 1944 e dá outras providências

Retificação
No § 3º, do artigo 27, onde se lê:
- O acordão será concedido até a sessão seguinte a do julgamento e remetido, por cópia, ao Juizo de origem, dentro de 48 horas, para os fins de direito.
Leia-se:
§ 3º - O acordão será conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido, por cópia, ao Juizo de origem, dentro de 48 horas, para os fins de direito.