LEI N. 8.031, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1963

Concede pensão mensal

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a dona Regina Timachi, viúva do ex-serventuário da justiça estadual Amilcar Timachi, pensão mensal, intrasferível e vitalícia, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto