Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.030, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe sobre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1963, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1963, 31.000 homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes unidades administrativas:
I - De Comando e Administração:
Quartel General; e
Diretoria de Policiamento.
II - De Tropa de Policiamento e Guarda:
Dezesseis Batalhões Policiais: 1º B. P. “Tobias de Aguiar”, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º B.P;
Um Batalhão de Guarda (B.G.);
Um Regimento de Cavalaria (“Regimento Nove de Julho");
Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Três Companhias Independentes (Cias. Inds); e uma Companhia de Guarda (Cia. Guardas)
III - Serviços de Bombeiros:
Dois Grupamentos de Bombeiros (G.B.).
IV - Serviços Auxiliares:
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S T M.);
Um Serviço de Material Bélico (S.M.B);
Um serviço de Fundos (S.F.);
Um serviço de Engenharia (S.E.);
Um Serviço de Intendência (S.I.);
Um Serviço de Comunicações (S. Com.);
Um Serviço de Saúde (S.S.) abrangendo Hospital Militar (H. M.);
Departamento Odontológico  (Dep. Odont.) e Departamento Farmacêutico (Dep. Farm.);
Um Serviço de Subsistência (S. Subs);
Um Presídio Militar "Romão Gomes" ("P.M. Romão Gomes");
Um Corpo Musica! (C.M.).
V - Órgãos de Ensino:
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.);
Uma Escola de Educação Física (E. E. F.).
Artigo 2º - As Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior, exceto os Serviços de Bombeiros, são integrados pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
6 - coronéis
26 - Tenentes Coronéis
41 - Majores
156 - Capitães
164 - Primeiros Tenentes
232 - Segundos Tenentes
46 - Aspirantes
II - Oficiais de Administração:
3 - Tenentes Coronéis
III - Oficiais Auxiliares de Administração:
10 - Primeiros Tenentes
44 - Segundos Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 - Coronel
5 - Tenentes Coronéis
16 - Majores
23 - Capitães
32 - Primeiros Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:
1 - Major
1 - Capitão
4 - Primeiros Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Tenente Coronel
2 - Majores
12 - Capitães
17 - Primeiros Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Veterinários:
1 - Major
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
1 - Coronel Capelão
1 - Major Maestro Diretor do Corpo Musical
1 - Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical  
1 - Primeiro Tenente - Chefe de Seção
2 - Segundos Tenentes - Chefes de Seção
30 - Segundos Tenentes Especializados de Policiamento Rodoviário
IX - Oficiais Agregados com vencimentos:
3 - Coronéis
1 - Tenente Coronel
2 - Majores
3 - Capitães
4 - Primeiros Tenentes
2 - Segundos Tenentes
1 - Aspirante
X - Praças da Escola do Oficiais - Alunos:
24 - Alunos Oficiais do 3º Ano (C.F.O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º Ano (C.F.O.)
80 - Alunos Oficiais do 1º Ano (C.F.O.)
15 - Alunos Oficiais do 2º Ano (C.P.)
107 - Alunos Oficiais do 1º Ano (C.F.)
XI - Praças Combatentes de Fileira:
153 - Subtenentes
277 - Primeiros Sargentos
639 - Segundos Sargentos
1.247 - Terceiros Sargentos
1.803 - Cabos
15.655 - Soldados
XII - Praças Escreventes:
35 - Subtenentes
78 - Primeiros Sargentos
100 - Segundos Sargentos
256 - Terceiros Sargentos
XIII - Praças Especialistas:
45 - Subtenentes
150 - Primeiros Sargentos
220 - Segundos Sargentos
490 - Terceiros Sargentos
710 - Cabos
XIV - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:
10 - Subtenentes
40 - Primeiros Sargentos
60 - Segundos Sargentos
170 - Terceiros Sargentos
428 - Cabos
XV - Praças Artífices:
18 - Subtenentes
44 - Primeiros Sargentos
60 - Segundos Sargentos
70 - Terceiros Sargentos
93 - Cabos
Artigo 3º - Os Serviços de Bombeiros de que trata o item III do Artigo 1º são integrados pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
1 - Tenente Coronel
5 - Majores
18 - Capitães
25 - Primeiros Tenentes
60 - Segundos Tenentes
II - Oficiais Auxiliares de Administração:
3 - Primeiros Tenentes
5 - Segundos Tenentes
III - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 - Major
2 - Capitães
3 - Primeiros Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 - Capitão
2 - Primeiros Tenentes
V - Praças de Fileira:
20 - Subtenentes
38 - Primeiros Sargentos
129 - Segundos Sargentos
295 - Terceiros Sargentos
208 - Cabos
1.106 - Soldados
VI - Praças Especialistas:
39 - Subtenentes
77 - Primeiros Sargentos
119 - Segundos Sargentos
255 - Terceiros Sargentos
477 - Cabos
27 - Soldados
VII - Praças- Artífices:
2 - Subtenentes
5 - Primeiros Sargentos
10 - Segundos Sargentos
14 - Terceiros Sargentos
29 - Cabos
VIII - Praças Escreventes:
2 - Subtenentes
3 - Primeiros Sargentos
6 - Segundos Sargentos
13 - Terceiros Sargentos
Artigo 4º - As gratificações de função, na Fôrça Publica, ficam fixadas nas seguintes importâncias mensais:
I - Cr$ 15.960,00 (quinze mil e novecentos e sessenta cruzeiros) - Comandante Geral;
II - Cr$ 12.320,00 (doze mil e trezentos e vinte cruzeiros) - Chefes de Inspetoria e Chefe de Estado Maior;
III - Cr$ 9.940,00 (nove mil e novecentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades, Diretores de Estabelecimento e Chefes de Serviço, de provimento efetivo de Coronel ou Tenente General - Coronel Capelão Militar;
IV - Cr$ 9.940,00 (nove mil e novecentos e quarenta cruzeiros) - Diretor de Policiamento, Ajudante Geral do Quartel General, Chefe do Gabinete do Comando Geral - Chefe de Departamento Odontológico;
V - Cr$ 7.840,00 (sete mil e oitocentos e quarenta cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major -
Chefe de Departamento Farmacêutico, Ajudante de Ordem do Comando Geral - Assistentes Militares;
VI - Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros) - Comandantes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Capitão e encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos e
VII - Cr$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta cruzeiros) - Operadores do Equipamento Mecanizado e Serviço de Fundos e Motoristas do Comando Geral.
Artigo 5º - Aos oficiais e praças que exercem funções atinentes ao ensino, na Direção de Ensino em cargos de Comando, Direção, Chefia, ou como instrutores e auxiliares de instrutor, será atribuída uma gratificação mensal correspondente à porcentagem de 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) sobre o valor da respectiva referência numérica, na seguinte conformidade:
I - Oficiais e praças da Direção de Ensino, Instrutores e auxiliares e Instrutor, no C.F.A., e na Escola de Educação Física - 20% (vinte por cento); e
II - Instrutores e auxiliares de Instrutor que participarem da formação básica, profissional ou especialidade de soldado e graduados mas demais Unidades de Corporação - 15% (quinze por cento).
Artigo 6º - As gratificações previstas no Artigo 4º continuarão a ser percebidas, quando os titulares das respectivas funções se encontrarem afastados por férias, nojo, gala, licença ou baixa ao hospital, para tratamento de moléstia adquirida em conseqüência do serviço.
Artigo 7º - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações que se referem os Artigos 4º e 5º.
Parágrafo único - Quando ocorrer acumulação das respectivas funções, prevalecerá a gratificação de nível superior.
Artigo 8º - Ficam ainda fixadas as seguintes gratificações:
I) - por aulas de 50 minutos:
a) - aos professores dos Cursos de Aperfeiçoamento e Formação de Oficiais - 2,3% (dois e três décimos por cento) sobre o valor da referência “56”.
b) - ao professor de datilografia de Escola de Sargentos - 1,29% (um e vinte e dois centésimos por cento) sobre o valor da referência “56”.
II - especial, aos promovidos por curso ou concurso, a 3.ª Sargento, e Aspirante a Oficial ou a Oficial, diretamente - o valor correspondente à referência numérica do posto ou graduação anterior.
Artigo 9º - Ao Oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão na Fôrça Publica, será atribuída uma gratificação mensal equivalente à suspensão parcial ou total, que lhe for imposta, dos proventos federais, sem prejuízo das gratificações atribuídas ao exercício do cargo para o qual foi comissionado, ou se lhe convier, equivalente à diferença entre os proventos de Oficial da Fôrça Publica, correspondentes no seu posto e, comissão, e os a que faz jus Exercito por se encontrar em comissão na Fôrça Pública.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os proventos abrangem toda a renumeração legal e para o cálculo de adicional por qüinqüênio por outro motivo, considera-se como de serviço ao Estado, o tempo de serviço Oficial do Exército.
Artigo 10 - Fica transformado em Seção a atual Subseção de Máquinas do Serviço de Fundos.
Artigo 11 - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Publica, um cargo de Chefe de Seção, referência “58”, destinado à chefia da Seção de Máquinas do Serviço de Fundos Fôrça Pública.
Artigo 12 - O Poder Executivo fixará, periòdicamente, as importâncias correspondentes às diárias de diligências de oficiais e praças e ao abono funeral do inativo.
Artigo 13 - O valor das Funções Gratificadas de Chefe da Casa Militar (FG-7), de subchefe da Casa Militar (FG-6) e de Ajudante de Ordem (FG-5), da Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Governo destinadas à Casa Militar do Governador, fica elevado às referências FG-11, FG-9 e FG-7, respectivamente.
Artigo 14 - Passa a ter a seguinte redação o item II do Artigo 5º da Lei n. 780, de 29 de agosto de 1950, alterando pela Lei n. 7.440, de 12 de novembro de 1962:
“item II - ter, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completados até o último dia fixado para inscrição em cada concurso."
Artigo 15 - O preenchimento das 3 (três) vagas do efetivo de oficiais do Q.E.P.R., ora existentes, será efetuado por concurso, competindo ao Comandante Geral da Fôrça Publica estabelecer a forma de habilitação e os critérios par aprovação no mesmo.
Artigo 16 - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 17 - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 121-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) - e 8.25.0 - Pessoal Fixo (Civil) e da verba 7-8.02.0 - Pessoal Fixo, do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessárias até o limite de Cr$ 1.350.700.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta milhões e setecentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 6 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.030, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1963, e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:
Um Serviço de Subsistência (S.Bubs.);
Leia-se:
Um Serviço de Subsistência (S.Subs.);
No .Artigo 2.°, onde se lê:
VIII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
........................................
30 - Segundos Tenentes Especializados de Policiamento Rodoviário
Leia-se
30 - Segundos- Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
Na mesma Lei, onde se lê:
Artigo 3.°
V - Preços de Fileira:
Leia-se
V - Praças de Fileira:
Onde se lê:
Artigo 13 - Esta lei entrarát em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (... vetado.... ).