LEI N. 8.027, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o
exercício de 1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- O Orçamento Geral do Estado para o
exercício financeiro de 1964, discriminado nos Quadros integrantes
desta lei, orça a Recelta em Cr$ 515.300.300.000,00 (quinhentos e quinze bilhões, trezentos milhões e
trezentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 527.529.940.102,00
(quinhentos e vinte e sete bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, novecentos e quarenta mil e
cento e dois cruzeiros).
Artigo 2.º - A Receita arrecadar-se-á de
conformidade
com a legislação em vigor e das
especificações constantes do Quadro n. 1, obedecendo ao
seguinte desdobramento:
Artigo 3.º - A despesa será realizada na forma
constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:
Artigo 4.º - A realização de despesa
não obrigatória, que não tenha caráter
urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente
para custeá-la, nos têrmos do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes à
rubricas próprias da receita, sómente serão
utilizadas à medida que se realizar a respectiva
arrecadação.
Artigo 6.º - Os auxílios de que trata a verba n. 152,
destinados a estabelecimentos de ensino superior, sòmente
serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a
conceder, em 1964, graciosamente, tantas matriculas quantas
corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a
1.º série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um
ano após o recebimento do auxílio a prova de sua
aplicação.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir,
na
Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias de Estado,
créditos suplementares até o limite de Cr$
2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
cruzeiros), às verbas próprias do orçamento,
destinadas a suprir deficiências que se constatarem nas
dotações correspondentes às despesas de
alimentação e medicamentação de detentos,
doentes internados e menores recolhidos nos abrigos do Estado, bem como
para o reajuste de aluguéis de imóveis e de
aquisição de combustíveis.
Parágrafo único - O valor dos créditos de que
trata êste artigo será coberto mediante
reduções nos recursos orçamentários consignados na
verba n. 346 -- 8.93.4 - 491 e 347 - 8.93.4 - 491.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito, como
antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 55 da Lei n.
3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 9.º - O "deficit" previsto será coberto com
o
excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua
deficiência, com o produto de operações de
crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar,
nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de
janeiro de 1964.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22
de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes
Aldevio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Salvador Julianelli
Dagoberto Salles
Publicada na Diretorla Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de
novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.027, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1964
Retificação
Onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano - (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda)
Silvio Fernandes Lopes
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Morais
José Salvador Julianelli
Dagoberto Salles
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano - (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda)
Silvio Fernandes Lopes
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Morais
José Salvador Julianello
Dagoberto Salles
Roberto Gebara