LEI N. 8.027, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1964

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1964, discriminado nos Quadros integrantes desta lei, orça a Recelta em Cr$ 515.300.300.000,00 (quinhentos e quinze bilhões, trezentos milhões e trezentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 527.529.940.102,00 (quinhentos e vinte e sete bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, novecentos e quarenta mil e cento e dois cruzeiros).
Artigo 2.º - A Receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e das especificações constantes do Quadro n. 1, obedecendo ao seguinte desdobramento: 


Artigo 3.º - A despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:


Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que for expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes à rubricas próprias da receita, sómente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Os auxílios de que trata a verba n. 152, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sòmente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1964, graciosamente, tantas matriculas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.º série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio a prova de sua aplicação.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias de Estado, créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), às verbas próprias do orçamento, destinadas a suprir deficiências que se constatarem nas dotações correspondentes às despesas de alimentação e medicamentação de detentos, doentes internados e menores recolhidos nos abrigos do Estado, bem como para o reajuste de aluguéis de imóveis e de aquisição de combustíveis.
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto mediante reduções nos recursos orçamentários consignados na verba n. 346 -- 8.93.4 - 491 e 347 - 8.93.4 - 491.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 9.º - O "deficit" previsto será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes
Aldevio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
José Salvador Julianelli
Dagoberto Salles 
Publicada na Diretorla Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto




















































LEI N. 8.027, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1964

Retificação
Onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano - (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda)
Silvio Fernandes Lopes
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Morais
José Salvador Julianelli
Dagoberto Salles
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antonio Milano - (Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda)
Silvio Fernandes Lopes
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Morais
José Salvador Julianello
Dagoberto Salles
Roberto Gebara