Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.024, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1963

Dispõe sobre gratificação ao magistério e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica concedida, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1963, aos ocupantes de cargos de direção de estabelecimentos de Ensino Elementar e aos ocupantes de cargos do Ensino primário, constantes, respectivamente, do item II, e do n. 3, do item III, do Artigo 24, da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962, do Quadro do Ensino, uma gratificação especial, mensal, calculada sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos, na seguinte conformidade:
I - 60% (sessenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência igual ou inferior à "38";
II - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência superior à "38" até a referência "50", inclusive; e
III - 30% (trinta por cento) aos ocupantes de cargos de referências superiores à "50".
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos extranumerários admitidos para o desempenho de funções de professor de classe de ensino especializado.
Artigo 2º - A gratificação a que se refere o Artigo 1º desta lei deixará de ser devida aos servidores que não estejam no exercício das atribuições inerentes a seus cargos, exceto quando afastados:
I - por indicação expressa do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, a título de readaptação em virtude de incapacidade para o exercício do magistério;
II - nos têrmos do Artigo 2º da Lei 1.336, de 6 de dezembro de 1961, alterado pelo Artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 3.779, de 5 de fevereiro de 1957;
III - para realizar cursos para obtenção de diplomas exigidos por lei para acesso do funcionário, inclusive professor; e
IV - para exercer atribuições relacionadas com o ensino para as quais não existiam cargos ou haja insuficiência deles.  
Artigo 3º - Fica conceddia, a partir de 1º de Janeiro de 1964, aos ocupantes de cargos a que se refere o Artigo 1º desta lei, uma gratificação especial, mensal, calculada sôbre o valor da referência numérica dos respectivos cargos na importância percebida em 1963, na seguinte conformidade:
I - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes de cargos de referência igual ou inferior à "38";
II - 30% (trinta por cento) aos ocupantes de cargos de referência superior à "38" até a referência "50", inclusive; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes de cargos de referências superiores à "50".
§ 1º - A gratificação de que trata o presente artigo incorpora-se aos vencimentos dos ocupantes dos cargos, a que se refere o Artigo 1º desta lei, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º - Não será paga a referida gratificação especial aos servidores que não estejam no exercício das atribuições inerentes a seus cargos, excetuados os afastamentos feitos nas condições previstas no Artigo 2º desta lei.
§ 3º - O servidor que, afastado com prejuízo da gratificação especial, retornar ao exercício das atribuições inerentes a seu cargo, passará, a percebê-la, a partir da data do retorno, incorporada aos seus vencimentos na forma prevista no parágrafo 1º dêste artigo.
§ 4º - O servidor que perceber a gratificação especial, perdê-la-á, juntamente com a repercussão da vantagem pecuniária no adicional por tempo de serviço, durante o período em que estiver afastado do exercício das atribuições inerentes a seu cargo, salvo de abrangido pelas exceções previstas no Artigo 2º desta lei.
Artigo 4º - A retribuição, por dia de trabalho realizado, dos substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, corresponderá a partir de 1º de outubro de 1963, a 1/30 (um trinta avos) dos valores da referência "36" e da gratificação especial instituida por esta lei.
Artigo 5º - Os regentes de escolas ou classes de emergência terão, a partir de 1º de outubro de 1963, vencimentos correspondentes ao valor da referência "36", acrescida da gratificação especial instituida por esta lei.
Artigo 6º - Aplica-se o disposto no Artigo 3º desta lei aos extranumerários admitidos para o desempenho de funções de professor de classe de ensino especializado.
Artigo 7º - Aos servidores inativos, que tenham ocupado, no Quadro do Ensino, cargos compreendidos no item II e no n. 3 do item III, do Artigo 24, da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962, fica concedida nas mesmas bases e condições, a gratificação especial, mensal, de que trata o Artigo 3º desta lei.
Artigo 8º - Fica extensiva, a partir de 1º de janeiro de 1964, nas mesmas bases e condições, a gratificação prevista no item II do Artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos do magistério de grau médio, da referência "53", bem como ao Diretor Superintendente e aos Diretores de estabelecimentos de ensino desse grau.
§ 1º - Nos casos de acumulação, a vantagem prevista nêste artigo será devida, apenas, por um dos cargos ou funções.
§ 2º - Na hipótese de o servidor já vir percebendo a gratificação prevista no Artigo 15, item I ou II, da Lei n. 7.717, de 23 de janeiro de 1963, aplica-se também o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 9º - A gratificação a que se refere o Artigo 8º incorporar-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1964, aos vencimentos, exclusivamente para os efeitos de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 10 - Serão consideradas excedentes, para fins de remuneração, as aulas ministradas pelos professôres do magistério de grau médio que excederem a 63 (sessenta e três) mensais.
Artigo 11 - Para os professôres do magistério de grau médio, a remuneração de que trata o Artigo 1º da Lei n. 5.067, de 23 de dezembro de 1958, corresponderá à média mensal do total das aulas recebidas a esse título durante os 4 (quatro) meses de período letivo imediatamente anterior às férias, com seu valor atualizado.
Artigo 12 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos do magistério de grau médio que fizerem jus ao pagamento de aulas excedentes incorporar-se-á a importância correspondente à média do valor atualização do número de aulas percebidas nos últimos dez anos, na forma que fôr regulamentada.
Artigo 13 - A gratificação de que trata o Artigo 8º é extensiva, nas mesmas bases e condições, aos inativos aposentados nos cargos mencionados nessa disposição.
Artigo 14 - Para atender à despesa decorrente da presente lei nêste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor total dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 15 - A lei orçamentária para 1964 preverá recursos para o atendimento das despesas desta lei, referentes àquele exercício.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1963.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antônio Milano, respondendo pelo exp. da Secretaria Fazenda
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.024, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre gratificação ao magistério e dá outras providências

Retificação
No Artigo 3º, 4º onde se lê:
O servidor que afastado , salvo de abrangido pelas excecões prevista no Artigo 2º desta lei.
Leia-se  
O servidor que afastado.............., salvo se abrangido pelas excecões previstas no Artigo 2º desta lei
No Artigo 4º, onde se lê;
A retribuição......... e regentes Interino do ensino primário ...
Leia-se
A retribuição..............e regentes interinos do ensino primário ...
No Artigo 12º, onde se lê:
No cálculo dos proventos........... a média do valor atualização do número de aulas ...
Leia-se:
No calculo dos proventos............... à média do valor atualizado do número de aulas ...