Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.013, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sôbre aprovação de convênio firmado entre os Estados de São Paulo e do Amazonas, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É aprovado o Convênio celebrado aos 23 de outubro de 1962, pelos Estados de São Paulo e do Amazonas, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do Convênio ora aprovado correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 8.013, DE 1963
 

Convênio que celebram os Governos do Estado de São Paulo e do Amazonas, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal
Aos 23 dias do mês de outubro de 1962, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado do Amazonas, o primeiro representedo pelo Senhor Doutor Luciano Vasconcellos de Carvalho, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, exarado no processo R-30.610/59, e o segundo, pelo Senhor Guilherme Castrillon Lopes, Diretor da Receita da Secretaria de Economia e Finanças, devidamente autorizado, nos têrmos do Artigo 175, da Lei n. 51, de 16-12-1961, publicada no Diário Oficial do Estado n. 19.660, de 26-12-1961, pelo Excelentíssimo Senhor Governador, Doutor Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo, conforme decreto de 13 de outubro de 1962, anexado ao presente processo mediante cópia, resolvem "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas celebrar o seguinte convênio:

- I -
Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das entidades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Governos nêste convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Governos convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interesse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais, que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Governos signatários, que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração.
- II -
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste convênio.
- III -
Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Governos, serão por êstes custeadas.
- IV -
Os Executivos dos Governos signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.
- V -
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que for referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
a) Luciano Vasconcellos de Carvalho
a) Guilherme Castrillon Lopes