Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.010, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963

Estabelece prêmio aos municípios que se distiguirem pela adotação de práticas florestais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado conferirá prêmios anuais, no montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), aos municípios que se distiguirem, no decorrer do ano, pela adoção de práticas florestais, segundo as categorias e condições indicadas no Artigo 3º desta lei.
Artigo 2º - Competirá ao Serviço Florestal, em colaboração com o Conselho Florestal do Estado, instituir uma comissão julgadora, que promoverá a classificação dos inscritos, levando a efeito nos municípios concorrentes as diligências julgadas necessárias.
Artigo 3º - Os municípios, para inscrição e participação no concurso, deverão ter executado um ou mais trabalhos, de acôrdo com as seguintes categorias:
a) reflorestamento: florestas municipais plantadas às expensas do erário municipal em uma ou mais glebas de próprios da prefeitura e cuja soma das áreas não poderá ser inferior a 30 (trinta) hectares;
b) formação de bosques de gôzo público pela preservação de matas nativas ou pelo plantio de essências indígenas ou exóticas de variadas espécies, distribuídas em forma natural e formando bosques de área não inferior a 10 (dez) hectares, com finalidade recreativa ou de proteção a mananciais, lagos, reprêsas, cursos d'água e defesa contra a erosão, em terras de acentuado declive; e
c) instalação de viveiros florestais: em terras de propriedade da prefeitura, com área mínima de 5 (cinco) hectares, dispondo de água, por gravidade ou equipamento próprio de irrigação, moradia para o encarregado e depósito de material e máquinas para a produção de mudas destinadas à venda, distribuição gratuita ou emprêgo em ruas e praças públicas.
Artigo 4º - Serão levadas em conta, para critério de classificação, as possibilidades financeiras das prefeituras municipais concorrentes ao prêmio.
Artigo 5º - Os prêmios, em número de 10 (dez) e no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) cada, serão conferidas aos Conselhos Florestais Municipais dos municípios melhor classificados pela comissão julgadora.
Artigo 6º - A Comissão submeterá o resultado de seus trabalhos à apreciação e aprovação do Secretário da Agricultura até 30 de junho do ano seguinte, devendo o prêmio ser entregue a 21 de setembro - dia da Árvore - pelo Governador do Estado.
Artigo 7º - Os orçamentos dos exercícios subsequentes ao da promulgação desta lei consignação dotações adequadas ao pagamento da importância referida no Artigo 1º.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrária.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto