Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.009, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Estende ao pessoal aposentado e pensionista das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado a gratificação salarial de que trata a Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 1962 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No mês de dezembro de cada ano, será paga pelas Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, uma gratificação salarial aos seus aposentados e pensionistas, independentemente dos proventos a que fizerem jus.
§ 1º - A gratificação salarial corresponderá ao provento ou pensão percebidos no mês de novembro.
§ 2º - Da gratificação apenas se deduzirá a importância que, pela mesma natureza, fôr paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados dos Serviços Públicos.
§ 3º - O beneficio de que trata êste artigo será extensivo aos aposentados e pensionistas das antigas Estradas de Ferro "São Paulo-Góias", "Douradense", "Funilense" e "Ramal Férreo Campineiro", que foram incorporadas à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e à Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2º - Para ocorrer às despesas relativas ao corrente exercício, decorrentes da execução do disposto no artigo anterior, bem como às de majoração do salário-família ao pessoal ferroviário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, os créditos necessários, até o montante de Cr$ 976.560.000,00 (novecentos e setenta o seis milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros) suplementares às verbas próprias consignadas no orçamento às ferrovias de propriedade e administração do Estado.
Artigo 3º - A fim de ocorrer ao pagamento dos benefícios previstos no Artigo 1º, correspondentes ao ano de 1962, ao pessoal das ferrovias de propriedade e administração do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, um crédito especial até o montante de Cr$ 878.904.000,00 (oitocentos e setenta e oito milhões, novecentos e quatro mil cruzeiros).
Artigo 4º - Para atender à concessão dos favores previstos nesta lei, relativos ao corrente exercício, ao pessoal das ferrovias de que o Estado é acionista majoritário, fica o Poder Executivo autorização a conceder às Companhias Paulista de Estradas de Ferro e Mogiana de Estradas de Ferro, subvenções respectivamente até as importâncias de Cr$ 908.767.000,00 (novecentos e oito milhões, setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) e de Cr$ 426.800.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para ocorrer ao pagamento das subvenções de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, um crédito especial no valor de Cr$ 1.335.567,000,00 (um bilhão, trezentos e trinta e cinco milhões, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros).
Artigo 5º - A fim de atender à concessão dos benefícios previstos no Artigo 1º, correspondentes ao ano de 1962, ao pessoal das Estradas de Ferro de que o Estado é acionista majoritário, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às Companhias Paulista de Estradas de Ferro e Mogiana de Estradas de Ferro, subvenções respectivamente até as importâncias de Cr$ 817.890.300,00 (oitocentos e dezessete milhões, oitocentos e noventa mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 384.120.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, cento e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para ocorrer ao pagamento das subvenções de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, um crédito especial no valor de Cr$ 1.202.010.300,00 (um bilhão, duzentos e dois milhões, dez mil e trezentos cruzeiros).
Artigo 6º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

 

 

Artigo 7º - Os valores dos créditos autorizados e abertos por esta lei serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios de que trata o Artigo 1º, ao ano de 1962.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.009, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Estende ao pessoal aposentado e pensionista das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado a gratificação salarial

de que trata a Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 1962, e dá outras providências

Retificação
No Artigo 6º, onde se lê:
Verba n. 3 - 8.000.0 - Pessoal Fixo........... 10.000.000,00
Leia-se:
Verba n. 3 - 8.00.0 - Pessoal Fixo............. 10.000.000,00