Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.987, DE 02 DE OUTUBRO DE 1963

Dispõe sobre cessão, em comodato, de imôvel situado em São Miguel Arcanjo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo, o imôvel abaixo caracterizado, situado naquele município, comarca de Itapetininga, e destinado à instalação do Parque Infantil, a saber:
"Um terreno com frente para a rua Nestor Fogaça e um dos lados para a rua Júlio Prestes, com a área aproximada de 1.136m² (mil cento e trinta e seis metros quadrados), com as seguintes confrontações: começa em um ponto situado no alinhamento da rua Nestor Fogaça, na divisa com Altamiro Monteiro, e seguindo por essa divisa ao longo de uma cêrca, na distância aproximada de 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros) até alcançar a divisa de Antonio Líbisque; daí, defletindo à direita, segue dividindo com Antonio Libisque ao longo de uma cêrca na distância aproximada de 35,15m (trinta e cinco metros e quinze centímetros) até alcançar o alinhamento da rua Júlio Prestes; daí, defletindo à direita, segue por êsse alinhamento, ao longo de um muro, até alcançar o extremo do muro do canto cortado da esquina formada pelas ruas Nestor Fogaça e Júlio Prestes; daí, defletindo à direita, mais ou menos 45°, segue por êsse muro do canto cortado na distância aproximada de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), até o alinhamento da rua Nestor Fogaça e daí, defletindo à direita, mais ou menos 45°, segue pelo alinhamento da rua Nestor Fogaça, no longo de um muro, na distância aproximada de 34m (trinta e quatro metros), até o ponto de partida."
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utillzação do imóvel, para os fins que motivam a cessão, estipulando-se que, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, o imóvel será restituído nos casos de: a) rescisão de contrato, em caso de inadimplemento; b) no término do prazo contratual; c) ou se, antes dêsse prazo, fôr alterada a destinação do imóvel.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Januário Balceiro de Jesus e Silva .
Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto