Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.973, DE 17 DE SETEMBRO DE 1963

Dispõe sobre cessão de imóvel para uso da Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, a título gratuito, à Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, para funcionamento de suas dependências, o direito de uso do primeiro andar do próprio estadual situado naquela cidade, anteriormente ocupado pela Delegacia de Polícia e Cadeia Pública.
Artigo 2º - A Fazenda do Estado fica facultado retomar, a qual quer tempo, a área cedida mediante simples notificação à cessionária, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A cessão ficará automaticamente rescindida se a Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista desvirtuar suas finalidades ou transferir a terceiros, direta ou indiretamente, a utilização da área cedida.
Artigo 3º - Tôda benfeitoria feita pela cessionária, sujeita à prévia autorização, ficará incorporada ao imóvel sem que dela resulte direito qualquer indenização.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 18 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto