Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.962, DE 29 DE AGOSTO DE 1963

Acrescenta parágrafo ao Artigo 2.º da Lei n. 4.649, de 16 de janeiro de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescido de um parágrafo que será o único, o Artigo 2º da Lei n. 4.649, de 16 de janeiro de 1958:
"Parágrafo único - Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida, por inteiro, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 29 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo,  Diretor Geral, Substituto