Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.959, DE 26 DE AGOSTO DE 1963

Altera dispositivos da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951, modificada pelas Leis n. 2.846, de 9 de dezembro de 1954 e 4.884, de 16 de setembro de 1958 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os Artigos 2º e 8º da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951, com as alterações decorrentes das Leis n. 2.846, de 9 de dezembro de 1954 e 4.884, de 16 de setembro de 1958, passam a ter a seguinte redação:
" Artigo 2º - O Tribunal de Alçada compor-se-á de 38 (trinta e oito) juizes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça, e dividir-se-á em duas Secções, Civil e Criminal, com seis e quatro Câmaras, respectivamente.
§ 1º - A Secção Civil subdivide-se em três Grupos de Câmaras e, cada um dêstes, em duas Câmaras Civis, compondo as Primeira e Segunda o Primeiro Grupo; as Terceira e Quarta o Segundo Grupo; e as Quinta e Sexta o Terceiro Grupo.
§ 2º - As Câmaras Civis serão constituídas de quatro juízes e as Criminais de três.
§ 3º - O Presidente o Vice-Presidente do Tribunal não farão parte das Câmaras. Ao Presidente, além das outras funções regimentais, compete presidir, com voto de desempate, as Sessões Plenárias. O Vice-Presidente tomará parte nas deliberações do Tribunal Pleno, competindo-lhe presidir, com voto de desempate, as Secções Civil e Criminal, os Grupos de Câmaras e as Câmaras isoladas nos julgamentos em que devam tomar parte todos os seus juízes.
§ 4º - Ao Vice-Presidente compete proceder à distribuição dos feitos e desempenhar as mais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 5º - O Presidente será substítuido, nos seus impedimentos ou afastamentos pelo Vice-Presidente, e êste, nos casos de substituição eventual para a presidência de julgamentos, pelo juiz mais antigo da Secção ou Grupo, cabendo a substituição em todos os outros casos ao juiz mais antigo do Tribunal".
" Artigo 8º - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e seus outros órgãos de direção;
II - elaborar seu regimento interno;
III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder, nos têrmos da lei, licença a seus membros, licença e férias aos funcionários de seus serviços auxiliares;
V - processar e julgar originàriamente:
a) - as ações rescisórias e as revisões criminais, nos processos de sua competência;
b) - os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas secções, câmaras, presidente ou juizes, bem como dos juizes de primeira instância, sempre que, quanto a êste, os atos impugnados se relacionem com causas cujo julgamento em grau de recurso seja de sua competência;
c) - os ''habeas-corpus" contra atos de juízes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância seja de sua competência;
d) - os conflitos de jurisdição que surjam nas causas mencionadas no inciso seguinte.
VI - julgar em grau de recurso:
a) - os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas e ainda os relativos aos crimes enumerados nos Artigos 129, §§ 1º e 2º; 155 e seus parágrafos e 180 do Código Penal (Tit. I, Cap. II, Tit. II, Cap. I e VIII), Artigo 1º da Lei n. 2.252, de 1º de julho de 1954, e bem assim as medidas de segurança com êles relacionadas;
b) - as causas cíveis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 120.000,00 e as reconvenções nelas opostas, qualquer que seja o seu valor;
c) - as ações fundadas na Lei de Acidentes do Trabalho e as reclamações trabalhistas (Lei federal n.1.890, de 13 de junho de 1953) qualquer que seja o seu valor.
§ 1º - Em casos de litisconsórcio, ou de acumulação de ações, atender-se-á, para efeito de recurso, ao valor do maior pedido e não à soma dêles.
§ 2º - Excluem-se da competência fixada neste artigo as causas de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas bem como as relativas a alimentos".
Artigo 2º - Ao entrar em vigor a presente lei serão remetidos ao Tribunal de Alçada os processos que passam para sua competência, desde que ainda não estejam distribuídos ou venha a distribuição a ser cancelada por circunstância verificada posteriormente.
Artigo 3º - Para atender à reestruturação do Tribunal,resultante do disposto no Artigo 1º, ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, doze cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, com os vencimentos previstos nos Artigos 2º e 3º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Parágrafo único - Dos cargos criados por esta lei, onze destinam-se às Quinta e Sexta Câmaras Civis e Quarta Câmara Criminal, que ficam também criadas: um destina-se a suprir na Câmara a que couber, a vaga na sua composição, resultante de desligamento do juiz Vice-Presidente.
Artigo 4º - O estágio para o ingresso na magistratura vitalícia poderá, conforme as circunstâncias, ser reduzido ou dispensado, a critério do Conselho Superior da Magistratura e mediante aprovação do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 38.411.087,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e onze mil e oitenta e sete cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações, da percentagem necessária a execução da presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto