Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.957, DE 21 DE AGOSTO DE 1963

Dispõe sobre a abertura de um crédito de Cr$ 60.000.000,00 à Secretaria da Agricultura, para ser posto à disposição do Instituto Geográfico e Geológico

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, para ser pôsto à disposição do Instituto Geográfico e Geológico, com vigência até 31 de dezembro de 1968, um crédito especial de Cr$ 60.000.000.00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a execução dos serviços extraordinários relacionados com a elaboração e a execução da lei quinquenal que fixará o novo quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado para o quinquênio de 1964/1968, compreendendo os reconhecimentos e levantamentos necessários, redação dos anexos, organização dos mapas dos novos municípios e dos que sofrerem alteração em seu território, e demais trabalhos pertinentes, assim como com a admissão de pessoal de obras e extranumerários necessários à execução dos referidos trabalhos.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursoss provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da percentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 2º - Independentemente de qualquer formalidade, a quinta parte da importância total do crédito será imediatamente depositada no Banco do Estado de São Paulo S.A., à disposição do Diretor do Instituto Geográfico e Geológico, ficando o restante para ser depositado posteriormente.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o término dos serviços a que se refere o Artigo 1º deverá ser apresentada, ao órgão competente, a prestação de contas de tôdas as despesas realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agosto de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto