Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.920, DE 06 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sobre permuta de imóvel situado na Via Raposo Tavares, município desta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo autorizado a permutar, pura e simplesmente, seus direitos sôbre um imóvel situado no município desta Capital, por imóveis também situados no mesmo município e de propriedade de Augusto Freire Meireles, destinado à Via Raposo Tavares, tudo conforme planta 7.994 do D. E. R., a saber:
I - Imóvel na posse do D. E. R.:
"Uma faixa de terreno de forma irregular, com a área de 1.950m² (mil novecentos e cinquenta metros quadrados), parte do leito da antiga estrada de rodagem São Paulo-Paraná, com a seguinte descrição perimétrica: começa no ponto G situado na altura aproximada do km 12+700 a 25m (vinte e cinco metros) do eixo da pista da Via Raposo Tavares. Desse ponto segue em linha reta na extensão de 19m (dezenove metros) pela cêrca aos 25m (vinte e cinco metros) do eixo da pista, atravessando o leito da estrada antiga São Paulo-Paraná, atingindo o ponto C; daí deflete à esquerda e segue em linha curva, pela cêrca da mesma estrada antiga, na distância de 110m (cento e dez metros) atingindo o ponto O; dêsse ponto deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 17m (dezessete metros), atravessando o leito da antiga estrada e atingindo o ponto L; daí deflete à esquerda e segue na extensão de 140m (cento e quarenta metros) pela cêrca da mencionada estrada, atingindo o ponto H; daí deflete à esquerda e segue na distância de 3m (três metros), em linha reta, atingindo o ponto inicial G, confrontando na face GC com a Via Raposo Tavares, na face CO com terras compromissadas à Companhia Industrial e Agrícola São Paulo-Paraná, na face OL com o leito da antiga estrada, na face LH e HG com propriedade da mesma Companhia."
II - Imóveis de propriedade de Augusto Freire Meireles:
a) "uma faixa de terreno de forma irregular, com a área de 11.300m² (onze mil e trezentos metros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: começa no ponto A, situado na altura do km 12+430 da Via Raposo Tavares a 25m (vinte e cinco metros) do eixo da pista. Dêsse ponto segue na distância de 314m (trezentos e quatorze metros), atingindo o ponto B; daí deflete à direita e segue na distância de 79m (setenta e nove metros), atingindo o ponto C; daí deflete à direita e segue na distância de mais ou menos 155m (cento e cinquenta e cinco metros), atingindo o ponto D; dêsse ponto deflete à direita e segue na distância de 115,50m (cento e quinze metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto E; dêsse ponto deflete à direita e segue na distância de 9m (nove metros), atingindo o ponto F; finalmente deflete à direita e segue na distância de 10m (dez metros), atingindo o ponto inicial A, confrontando na face AB com Augusto Freire Meireles, nas faces BC, DE e EF com a estrada antiga São Paulo-Paraná, na face CD com terras compromissadas à Companhia Industrial e Agrícola São Paulo-Paraná."
b) "um terreno de forma irregular, com a área de 486m² (quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica: começa no ponto I situado na altura do km 12+888 da Via Raposo Tavares. Dêsse ponto segue na distância de 18,50m (dezoito metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto J, a 25m (vinte e cinco metros) do eixo da pista; daí deflete à esquerda e segue na distância de 54m (cinquenta e quatro metros), pelo alinhamento da estrada, atingindo o ponto K; dêsse ponto deflete à esquerda e segue na distância 52m (cinquenta e dois metros), atingindo o ponto inicial I, confrontando na face IJ com Francisco Rolim Gonçalves, na face JK com Augusto Freire Meireles e na face KI com a estrada antiga São Paulo-Paraná."
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 6 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral