Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.919, DE 06 DE JUNHO DE 1963

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Itapetininga, um terreno situado naquele Município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Itapetininga, uma faixa de terreno, com a superfície total de 84.643m² (oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três metros quadrados), situada no distrito de Morro do Alto, município e comarca de Itapetininga, que será destinada à construção da estrada municipal que liga Morro do Alto a Peixoto Gomide, com as seguintes confrontações e divisas constantes da planta PC. 3.226, da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
"As divisas desta área se iniciam em um ponto "A" à esquerda, no km 183+499m aí seguem em curva à esquerda e à direita pela cêrca do leito antigo, por uma distância de mais ou menos 4.390m (quatro mil, trezentos e noventa metros) até o ponto "B", em normal ao km 187+847m (antigo) na interseção do leito novo; aí defletem à direita e sôbre a cêrca do leito novo, seguem por uma distância de 54m (cinquenta e quatro metros) até o ponto "C", em normal ao km 187+798m confrontando em AB com João Soares Hungria, em BC com o leito em tráfego da doadora; aí defletem à direita e seguem em curva à esquerda e à direita, sôbre a cêrca do leito antigo, por uma distância de mais ou menos 4.275m (quatro mil, duzentos e setenta e cinco metros) até o ponto "D", em normal ao km 183+546,50m confrontando em CD com uma estrada de Rodagem, Cia. Soares Hungria, João Soares Hungria; aí, segue sôbre a cêrca do leito em tráfego, por uma distância de 48m (quarenta e oito metros) até o ponto "A" origem; confrontando em DA com o leito em tráfego. Segundo trecho; tem início em um ponto "E" em normal ao km 188+305 m à direita do leito em tráfego; aí segue em curva à esquerda por uma distância de 422m (quatrocentos e vinte e três metros) até o ponto "F", confrontando com Armelino Duarte; aí seguem sôbre a cêrca do leito novo por uma distância de 83m (oitenta e três metros) até o ponto "G", em normal ao km 188+828m; aí defletem à direita e seguem em curva por uma distância de 646m (seiscentos e quarenta e seis metros) até o ponto "H" em normal ao km 188+183m confrontando com Salvador Diniz; aí defletem à direita e sôbre a cêrca do leito em tráfego seguem por uma distância de 125m (cento e vinte e cinco metros) até o ponto "E", origem, confrontando com o leito em tráfego".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral