Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.918, DE 06 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sobre aprovação de Acordo celebrado entre os Governos da União e do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado, em 3 de maio de 1961, entre os Govêrnos da União e o do Estado de São Paulo, para a execução dos serviços relativos às medidas de defesa sanitária vegetal no território estadual.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
José Soares de Souza
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N. 7.918, DE 6 DE JUNHO DE 1963

Aos 3 dias do mês de maio de 1961, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Senhor Dr. Homero Cabral da Costa, Ministro da Agricultura, representando o Govêrno da União e o Senhor Dr. Aristides Macedo Filho, representando o Govêrno do Estado de São Paulo, acordaram em assinar o presente Acôrdo, nos têrmos seguintes:

Cláusula Primeira - O Ministério da Agricultura executará , no Estado de São Paulo, por intermédio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, a fiscalização fitossanitária da importação e exportação de vegetais, partes de vegetal e produtos de origem vegetal, de que tratam os capítulos I, II e V do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, com como outras que sejam objeto de legislação e convenções ratificadas pelo Govêrno Federal.
Cláusula Segunda - Na Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Vegetal (IRDSV), no Estado de São Paulo, sediada em Santos, da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura, servirão engenheiros agrônomos federais e do Instituto Biológico de São Paulo, sob a direção e orientação do Chefe da referida IRDSV.
Cláusula Terceira - O número de engenheiros agrônomos do Instituto Biológico referidos na cláusula anterior não excederá ao número de engenheiros agrônomos federais, ficando a designação dos técnicos estaduais condicionada ao prévio e direito entendimento entre os Diretores dos citados serviços.
Cláusula Quarta - Os engenheiros agrônomos estaduais em exercício na IRDSV ficarão sujeitos às mesmas obrigações dos seus colegas federais, executando as funções que lhes forem cometidas.
Cláusula Quinta - A IRDSV também exercerá na cidade de São Paulo, ou onde se fizer necessária, a fiscalização sanitária de vegetais e partes de vegetal, e outros materiais importados ou a exportar, por vias postal e aérea, e em bagagem de passageiros e tripulantes.
Cláusula Sexta - O Instituto Biológico fará o exame ou identificação dos materiais que lhe forem remetidos pela IRDSV e permitirá o uso de suas dependências e instalações para os estudos e exames de laboratório necessários ao exercício da fiscalização fitossanitária.
Cláusula Sétima - Será feita, mensalmente, a apuração estatística das inspeções portuárias de importação e exportação realizadas na IRDSV, que será remetida à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e ao Instituto Biológico.
Cláusula Oitava - Os materiais importados, sujeitos à quarentena e outras medidas preventivas, serão confiados, após exame, ao Instituto Biológico, que se incumbirá do cumprimento das medidas prescritas pela IRDSV. No caso da impossibilidade material daquele órgão executar tais medidas, ditos materiais poderão ser confiados à outra dependência da Secretaria da Agricultura, a critério da Chefia da IRDSV.
Cláusula Nona - Quando o Instituto Biológico fizer restrição técnica quanto à entrada de vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas, caberá recurso à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, ficando suspenso o despacho da partida até ulterior deliberação.
Cláusula Décima - Ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal é declarada competência para autorizar a importação, por parte do Instituto Biológico de São Paulo, de vegetais e partes de vegetal, sujeitos à exclusão, restrições ou condições específicas, a que se refere o Capítulo I do citado Regulamento, quando destinados a estudos científicos a cargo da Seção de Introdução de Plantas Cultivadas do Instituto Agronômico de Campinas; da Seção de Introdução de Essências, do Serviço Florestal; da cadeira de Genética da Escola Superior de Agricultura de Piracicaba da Universidade de São Paulo; do Instituto de Botânica, e do próprio Instituto Biológico. E, para tal fim o Instituto Biológico se encarregará de:
a) - Registrar todos os pedidos dos estabelecimentos técnico-científico supracitados;
b) - Organizar e manter um registro especial de tôdas as importações autorizadas, as quais só poderão ser em pequenas quantidades e sujeitas à limitação e às medidas de cautela que forem prescritas;
c) - Fornecer um rótulo de permissão de importação com o número de registro do pedido de importação;
d) - Apresentar, com a devida antecedência, a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio da IRDSV, em duas vias, a relação completa dos pedidos de importação a ser feita, para o fim de obter a prévia autorização estabelecida nesta cláusula;
e) - Fazer com que tôdas as remessas de vegetais e partes de vegetal, cuja importação foi autorizada, venham acompanhadas da respectiva permissão de importação; f) - Submeter à desinfecção ou expurgo e quarentena, nos seus campos, ou nas instituições a que pertencem, tôdas as importações autorizadas de acôrdo com esta cláusula, as quais lhe serão diretamente entregues pelo Chefe da IRDSV, logo após terem sido examinadas;
g) - Manter o pessoal técnico necessário à inspeção periódica das cultural quarentenadas;
h) - Fornecer, semestralmente, ao Chefe da ARDSV, um relatório sôbre as observações efetuadas nos materiais importados nas condições da concessão;
i) - Submeter, obrigatoriamente, à quarentena, pelo tempo necessário, tôdas as importações rotuladas com a etiqueta "Instituto Biológico".
Cláusula Décima Primeira - A inspeção sanitária das plantações cujos produtos se destinem à exportação, à fiscalização da colheita desses produtos e das partidas a serem exportadas, exceto na cidade de Santos e circunvizinhanças, onde ela será diretamente realizada pela IRDSV, ficarão a cargo de engenheiros agronômos do Instituto Biológico, que emitirão o certificado de origem, o qual acompanhará a partida até os portos de Santos, ou do Rio de Janeiro, onde após, os necessários controle e inspeção, será pela respectiva IRDSV, fornecido o certificado fitossanitário de exportação de conformidade com o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal e as convenções internacionais.
Cláusula Décima Segunda - O Instituto Biológico, em virtude dêste acôrdo, executará a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos ou propriedades agrícolas que comerciem ou não com vegetais ou partes de vegetal destinados ao plantio ou ao trânsito intra ou interestadual, conforme determina o Capítulo III do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, respeitados os dispositivos do Decreto-lei n. 5.478, de 12 de maio de 1943.
Cláusula Décima Terceira - O Instituto Biológico, fornecerá ao Chefe da IRDSV, mensalmente, uma cópia do boletim, contendo as relações das inspeções realizadas, parasitos e outros males encontrados e dos certificados concedidos.
Cláusula Décima Quarta - O Instituto Biológico procederá ao levantamento sanitário das principals culturas econômicas existentes no Estado de São Paulo, e, quando fôr observada praga ou doença exótica ou realmente perigosa, ainda não dispersa, aplicará as medidas de erradicação ou combate, apoiada no Capítulo IV do citado Regulamento, dando ciência à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal da ocorrência e das providências tomadas, bem como dos resultados obtidos, ficando reservado à referida Divisão o direito de fiscalizar a realização dêsses trabalhos e nêles intervir.
Parágrafo primeiro - Compete ainda ao Instituto Biológico, executar os serviços abaixo discriminados:
a) - Demonstrações de métodos racionais de combate às doenças e pragas, inclusive às ervas daninhas;
b) - Intensificar a divulgação e demonstração prática dos métodos racionais de combate à saúva e outras formigas cortadeiras;
c) - Desenvolver trabalhos de investigação técnico-científica estreitamente ligadas à defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo segundo - O Instituto Biológico remeterá trimestralmente, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, a síntese dos trabalhos compreendidos nos itens a) e b) do parágrafo anterior.
Cláusula décima quinta - O registro e licenciamento de defensivos da lavoura ficará a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Cláusula décima sexta - De acôrdo com o Artigo 53, letra b do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, as análises químicas para efeito de registro e licenciamento poderão ser realizadas no Instituto Biológico de São Paulo, que empregará os mesmos métodos do Instituto de Química Agrícola, do Ministério da Agricultura.
Cláusula décima sétima - O Instituto Biológico poderá se encarregar do encaminhamento à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal das amostras, análises, documentos e taxas para o registro e licenciamento.
Cláusula décima oitava - O Instituto Biológico procederá à fiscalização do comércio de defensives da lavoura, de acôrdo com os capítulos VI e IX do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, remetendo trimestralmente à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, um resumo dessas atividades e a respectiva cópia à IRDSV.
Cláusula décima nona - O Ministério da Agricultura, pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, reserva-se o direito de tomar conhecimento da realização dos trabalhos de fiscalização do comércio dos produtos mencionados na cláusula anterior, e nêles intervir.
Cláusula vigésima - O registro e licenciamento de Estações e outros estabelecimentos de expurgo ou desinfecção de produtos de origem vegetal, ficarão a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, de acôrdo com o Capítulo VII do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula vigésima primeira - O Instituto Biológico poderá se encarregar do encaminhamento à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal de plantas ou esquemas das instalações, documentos e taxas de registro dos estabelecimentos de expurgo, para efeito de registro, de acôrdo com o Artigo 80 do Cap. VII do já citado Regulamento.

Cláusula vigésima segunda - A fiscalização dos estabelecimentos de expurgo ou desinfecção ficará a cargo do Instituto Biológico, podendo a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal intervir nessa fiscalização.
Parágrafo único - O Instituto Biológlco remeterá, trimestralmente, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, um resumo dessas atividades, e à IRDSV a respectiva cópia.
Cláusula vigésima terceira - Na execução das medidas de defesa sanitária vegetal confiadas ao Instituto Biológico de São Paulo, em virtude do presente acôrdo e do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, os funcionários dêsse Instituto agirão como prepostos do Govêrno Federal, quando da aplicação das leis e instruções federais, em estreita colaboração com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula vigésima quarta - O Instituto Biológico fornecerá, no fim de cada exercício, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, cópia do relatório dos trabalhos executados no Estado durante o ano, relativos à defesa sanitária vegetal.
Cláusula vigésima quinta - O Chefe da IRDSV chefiará os trabalhos previstos nas cláusulas primeira e quinta, bem como fiscalizará ainda os trabalhos a serem executados pelo Instituto Blológico, nos têrmos do presente acôrdo, com as seguintes atribuições:
a) - opinar sôbre o plano dos trabalhos a serem realizados pelo Instituto Biológico, à conta dos recursos do presente acôrdo encaminhando-o para aprovação pela autoridade competente;
b) - fiscalizar a execução dos trabalhos compreendidos nêste acôrdo;
c) - opinar sôbre o cumprimento do plano de trabalho e a aplicação dada aos recursos destinados ao custeio do mesmo.
Cláusula vigésima sexta - Para a execução dos serviços compreendidos nêste Acôrdo o Govêrno da União contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
A despesa no corrente exercício correrá à conta do Artigo 4º, Anexo 4. Subanexo 4.13.M.A., da Lei n. 3.834, de 10-12-60 - 12 - Departamento Nacional da Produção Vegetal - Despesas de Capital - Verba 3.0,00 - Desenvolvimento Econômico e Social - Consignação 3.1.00- Serviços em regime especial de financiamento, Subconsignação 3.1.14 - Acôrdo - 1) Defesa Sanitária Vegetal em regime de acôrdo com os Estados e Municípios - 26) São Paulo, para ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo e, nos anos vindouros à conta dos créditos que para tal fim forem votados.
Cláusula Vigésima Sétima - O Govêrno do Estado de São Paulo contribuirá, anualmente, com a importância de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em serviços correspondentes a dois terços (2/3) do total previsto para o presente Acôrdo.
Cláusula Vigésima Oitava - As contribuições do Govêrno Federal serão depositadas em quatro prestações, iguais e trimestrais, na agência do Banco do Brasil em São Paulo, à disposição do Instituto Biológico, executor dêste Acôrdo, a quem compete movimentá-las.
Cláusula Vigésima Nona - A duração do presente acôrdo será de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual.
Cláusula Trigésima - O presente acôrdo será rescindido no caso de inobservência de uma de suas cláusulas ou, se isto não ocorrer, mediante o assentimento de ambas as partes acordantes.
Parágrafo único - No caso de rescisão ou terminação de acôrdo sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos à conta dos respectivos recursos serão entregues aos Governos da União e do Estado de São Paulo, proporcionalmente às respectivas contribuições.
Cláusula Trigésima Primeira - O presente Acôrdo só terá vigor se registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma, caso seja denegado o registro.
Cláusula Trigésima Segunda - Os serviços resultantes dêste Acôrdo serão regulados pelas condições nêle estipuladas e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 11.159, de 29 de dezembro de 1942, no que lhe fôr aplicável.
Cláusula Trigésima Terceira - O presente Acôrdo está isento de pagamento do impôsto do sêlo, "ex-vi" do Artigo 50, da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, a que se refere o Decreto n. 45.421, de 12-12-59.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: Pery Maciel, Maria Aparecida de Almeida e por mim Maria Magdalena de Almeida Silva, com exercício na Secção de Execução da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei.
Em 3 de maio de 1961
(-) Romero Cabral da Costa
Aristides Macedo Filho
Pery Maciel
Maria Aparecida de Almeida
Maria Magdalena de Almeida Silva.

LEI N. 7.918, DE 6 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo celebrado entre os Governos da União e do Estado

Retificação
Onde se lê:
Aos 3 dias do mês de maio de 1961, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Senhor Dr. Homero Cabral da Costa, Ministro da Agricultura...
Leia-se:
Aos 3 dias do mês de maio de 1961, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Senhor Dr. Romero Cabral da Costa, Ministro da Agricultura...
No mesmo Decreto, onde se lê:
Cláusula sexta - O Instituto Biológico fará o exame ou identificação dos materiais que lhe forem remetidos pela IRDSV e permitirá o uso de suas dependências e instalações.
Leia-se:
Cláusula Sexta - O Instituto Biológico fará o exame ou identificação dos materiais que lhe forem remetidos pela IRDSV e permitirá o uso de suas dependências e instalações...
Cláusula X - Ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal é delegada competência para autorizar a importância por parte do Instituto Biológico de São Paulo...
Leia-se:
Cláusula Décima - Ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal é delegada competência para autorizar a importação por parte do Instituto Biológico de São Paulo...
Ainda na Cláusula Décima, onde se lê:
h) Fornecer, semestralmente, ao Chefe da ARDSV...
Leia-se:
h) Fornecer, semestralmente, ao Chefe da IRDSV...