LEI N. 7.890, DE 6 DE MAIO DE 1963
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, na
qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida pensão mensal na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo a
D. Alcedina Coreiro Bettim, viúva de Marcello Bettim.
Parágrafo único - O benefício será
automáticamente suspenso se a beneficiária convolar novas
núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto