LEI N. 7.880, DE 23 DE ABRIL DE 1963

Dispõe sôbre a criação do Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais, da Secretaria do Govêrno, e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO DE ALBUQUERQUE, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria do Govêrno, o Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais, que terá por função administrar os logradouros desportivos que forem construídos pelo Estado ou a êle se subordinarem, nos têrmos desta lei.
Parágrafo único - O Diretor Geral do Departamento designará, dentre os funcionários do próprio Departamento, o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço ora citado.
Artigo 2.º - O Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais promoverá a construção de estádios distritais na Capital e de estádios regionais, em cidades do Interior.
Parágrafo único - Os estádios referidos neste artigo poderão ser erguidos em terrenos de propriedade particular, resguardados os interêsses do Estado, ou pertencentes ao patrimônio estadual ou dos municípios.
Artigo 3.º - Os estádios distritais serão construídos, de preferência, em terreno de bairros periféricos e conterão, no mínimo, as seguintes instalações:
I - campo para futebol e arremessos;
II - piscina;
III - pistas e tanques para atletismo;
IV - quadras para bola ao cesto e voleibol;
V - vestiários com chuveiros;
VI - pequenas arquibancadas;
VII - "auditorium" para conferências e reuniões;
VIII - administração.
§ 1.º - Na escolha para a localização dos estádios distritais, serão observadas as seguintes prioridades: bairro periférico, população, inexistência de praças desportivas no bairro ou proximidades e número de colégios e clubes nele sediados.
§ 2.º - Haverá, em cada estádio distrital ou regional, um Orientador, que enfeixará as responsabilidades de administração, bem como um corpo técnico, constituído de professores de educação física e desportos, em número que variará de conformidade com as exigências do programa.
Artigo 4.º - Os estádios regionais serão construídos em cidades que, pela sua posição geográfica, sejam consideradas "Centro de Região", observados, no tocante à escolha de sua localização, os fatores referentes à sua população e à das cidades vizinhas, o número de clubes e colégios que poderão servir, o número de militantes locais registrados nas entidades e clubes reconhecidos, a facilidade de meios de acesso e a eventual precariedade das instalações existentes para as práticas desportivas.
Parágrafo único - Os estádios serão, tanto quanto possível, obras definitivas, com instalações de cimento armado e dispondo de locais apropriados para a prática de todas as modalidades desportivas.
Artigo 5.º - Nos estádios subordinados ao Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais, sòmente os professores diplomados pela Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, ou curso semelhante, oficial, poderão exercer as funções de Orientador ou de Técnico, para qualquer modalidade desportiva.
Artigo 6.º - O Estado, através do Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais, poderá contribuir, financeiramente, mediante convênio, para a construção de estádios ou término de obras congêneres já iniciadas e pertencentes a entidades oficiais ou clubes filiados, desde que tais logradouros se subordinem ao Serviço ora criado, no tocante à orientação das suas atividades.
§ 1.º - Nos estádios, além de serem realizadas competições promovidas pelo Departamento de Educação Física e Esportes, assegurar-se-á a livre frequência às suas instalações, pela forma que fôr estabelecida em regulamento, aos alunos dos colégios públicos ou particulares, com sede nos municípios em que se localizarem os referidos logradouros desportivos.
§ 2.º - Sómente farão jus à contribuição a que alude êste artigo as entidades oficialmente reconhecidas e os seus clubes filiados, que contarem com mais de 2.000 (dois mil) sócios contribuintes, possuírem terreno próprio e que tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de existência e 5 (cinco) anos de presença ininterrupta a tôdas as competições oficiais das modalidades a que se dedicarem.
Artigo 7.º - O Departamento de Educação Física e Esporte elaborará plano para o aproveitamento integral dos estádios subordinados ao Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais, que poderá ser extensivo a todos os logradouros desportivos de clubes, entidades, colégios, fábricas ou núcleos que assim o solicitarem.
Parágrafo único -  Como elemento integrante dêsse plano, o Departamento de Educação Física e Esportes destinará o primeiro estádio distrital que fôr construído à Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, que o aproveitará como estádio piloto e centro irradiador de normas e métodos.
Artigo 8.º - Para ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, com vigência até 31 de dezembro de 1963, um crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução desta lei.
Artigo 9.º - Os orçamentos dos 3 (três) primeiros exercícios seguintes ao da vigência desta lei consignarão ao Departamento de Educação Física e Esportes dotação não inferior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), em cada exercício, para promover a construção de estádios, nas condições previstas nesta lei.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1963.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto