Dispõe
sôbre a criação do Serviço de Administração de Estádios Distritais e
Regionais, da Secretaria do Govêrno, e dá outras providências
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO DE
ALBUQUERQUE, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do
Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica criado, no Departamento de Educação Física e Esportes, da
Secretaria do Govêrno, o Serviço de Administração de Estádios
Distritais e Regionais, que terá por função administrar os logradouros
desportivos que forem construídos pelo Estado ou a êle se subordinarem,
nos têrmos desta lei.
Parágrafo único
- O Diretor Geral do Departamento designará, dentre os funcionários do
próprio Departamento, o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço
ora citado.
Artigo 2.º - O
Serviço de Administração de Estádios Distritais e Regionais promoverá a
construção de estádios distritais na Capital e de estádios regionais, em
cidades do Interior.
Parágrafo único
- Os estádios referidos neste artigo poderão ser erguidos em terrenos
de propriedade particular, resguardados os interêsses do Estado, ou
pertencentes ao patrimônio estadual ou dos municípios.
Artigo 3.º -
Os estádios distritais serão construídos, de preferência, em terreno de
bairros periféricos e conterão, no mínimo, as seguintes instalações:
I - campo para futebol e arremessos;
II - piscina;
III - pistas e tanques para atletismo;
IV - quadras para bola ao cesto e voleibol;
V - vestiários com chuveiros;
VI - pequenas arquibancadas;
VII - "auditorium" para conferências e reuniões;
VIII - administração.
§ 1.º
- Na escolha para a localização dos estádios distritais, serão
observadas as seguintes prioridades: bairro periférico, população,
inexistência de praças desportivas no bairro ou proximidades e número
de colégios e clubes nele sediados.
§ 2.º
- Haverá, em cada estádio distrital ou regional, um Orientador, que
enfeixará as responsabilidades de administração, bem como um corpo
técnico, constituído de professores de educação física e desportos, em
número que variará de conformidade com as exigências do programa.
Artigo 4.º
- Os estádios regionais serão construídos em cidades que, pela sua
posição geográfica, sejam consideradas "Centro de Região", observados,
no tocante à escolha de sua localização, os fatores referentes à sua
população e à das cidades vizinhas, o número de clubes e colégios que
poderão servir, o número de militantes locais registrados nas entidades
e clubes reconhecidos, a facilidade de meios de acesso e a eventual
precariedade das instalações existentes para as práticas desportivas.
Parágrafo único
- Os estádios serão, tanto quanto possível, obras definitivas, com
instalações de cimento armado e dispondo de locais apropriados para a
prática de todas as modalidades desportivas.
Artigo 5.º
- Nos estádios subordinados ao Serviço de Administração de Estádios
Distritais e Regionais, sòmente os professores diplomados pela Escola
de Educação Física do Estado de São Paulo, ou curso semelhante,
oficial, poderão exercer as funções de Orientador ou de Técnico, para
qualquer modalidade desportiva.
Artigo 6.º
- O Estado, através do Serviço de Administração de Estádios Distritais
e Regionais, poderá contribuir, financeiramente, mediante convênio,
para a construção de estádios ou término de obras congêneres já
iniciadas e pertencentes a entidades oficiais ou clubes filiados, desde
que tais logradouros se subordinem ao Serviço ora criado, no tocante à
orientação das suas atividades.
§ 1.º
- Nos estádios, além de serem realizadas competições promovidas pelo
Departamento de Educação Física e Esportes, assegurar-se-á a livre
frequência às suas instalações, pela forma que fôr estabelecida em
regulamento, aos alunos dos colégios públicos ou particulares, com sede
nos municípios em que se localizarem os referidos logradouros
desportivos.
§ 2.º - Sómente
farão jus à contribuição a que alude êste artigo as entidades
oficialmente reconhecidas e os seus clubes filiados, que contarem com
mais de 2.000 (dois mil) sócios contribuintes, possuírem terreno
próprio e que tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de existência e 5
(cinco) anos de presença ininterrupta a tôdas as competições oficiais
das modalidades a que se dedicarem.
Artigo 7.º
- O Departamento de Educação Física e Esporte elaborará plano para o
aproveitamento integral dos estádios subordinados ao Serviço de
Administração de Estádios Distritais e Regionais, que poderá ser
extensivo a todos os logradouros desportivos de clubes, entidades,
colégios, fábricas ou núcleos que assim o solicitarem.
Parágrafo único
- Como elemento integrante dêsse plano, o Departamento de
Educação Física e Esportes destinará o primeiro estádio distrital que
fôr construído à Escola de Educação Física do Estado de São Paulo, que
o aproveitará como estádio piloto e centro irradiador de normas e métodos.
Artigo 8.º
- Para ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, com vigência até 31
de dezembro de 1963, um crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
- O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite
legal dessas operações da porcentagem necessária à execução desta lei.
Artigo 9.º -
Os orçamentos dos 3 (três) primeiros exercícios seguintes ao da
vigência desta lei consignarão ao Departamento de Educação Física e
Esportes dotação não inferior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de cruzeiros), em cada exercício, para promover a construção de
estádios, nas condições previstas nesta lei.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1963.
a) Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1963.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto