Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.863, DE 01 DE ABRIL DE 1963

CRIA GINÁSIO NO SUBDISTRITO DE BELA VISTA, NESTA CAPITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado um Ginásio Estadual no subdistrito de Bela Vista, nesta Capital.
Artigo 2º - A instalação do Ginásio ora criado fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno, edifício e material didático adequados ao seu funcionamento.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1º de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de abril de 1963.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral