LEI N. 7.855, DE 21 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro do Ensino, e dá outras providências

CIRO ALBUQUERQUE, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Govenador do Estado ao Projeto de Lei n. 230, de 1961 de que resultou a Lei n. 7.829, de 13 de fevereiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição ao Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
1 (um) de Delegaco de Ensino, referência "72";
30 (trinta) de Inspetor Escolar, referência "61";
6 (seis) de Inspetor de Ensino Rural, referência "61";
1 (um) de Secretário de Delegacia de Ensino, referência "50";
160 (cento e sessenta) de Servente, referência "19".
Artigo 2.º - Fica elevado a 38.000 (trinta e oito mil) o número de cargos de Professor Primário, referência "36", da Tabela II da Parte Permanente ao Quadro do Ensino.
Artigo 3.º - Os cargos criados pela presente lei destinam-se à Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Os atuais cargos de "Professor Primário", que não tiverem lotação no Departamento de Educação, ficam com, sua denominação alterada para "Professor".
Artigo 4.º - No provimento dos cargos de Procurador Geral do Estado e de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, aos respectivos titulares aplicar-se-á o tratamento instituido pelo Artigo 11 da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962.
Artigo 5.º - Ficam criados, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa, 3 (três) funções gratificadas de "Assistente Técnico", FG-11. 
Parágrafo único - As funções gratificadas, criadas por êste artigo, serão preenchidas, por designação do Assessor Chefe, privativamente, por integrantes das carreiras de nivel universitario ou por funcionários que possuam título exigível para o provimento de cargos daquelas carreiras. 
Artigo 6.º - As despesas com a execução da presente lei correrão, no presente exercício, à conta das Verbas ns. 161 - 8.93.4 e 10 - 8.07.0, Pessoal Fixo, ao orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1963.
a) Ciro Albuquerque, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto