LEI N. 7.855, DE 21 DE MARÇO DE 1963
Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro do Ensino, e dá outras providências
CIRO ALBUQUERQUE, Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em
vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo
Govenador do Estado ao Projeto de Lei n. 230, de 1961 de que resultou a
Lei n. 7.829, de 13 de fevereiro de 1963, promulga, com fundamento no
Artigo 25, parágrafo único, da Constituição
ao Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.°, do
Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
1 (um) de Delegaco de Ensino, referência "72";
30 (trinta) de Inspetor Escolar, referência "61";
6 (seis) de Inspetor de Ensino Rural, referência "61";
1 (um) de Secretário de Delegacia de Ensino, referência
"50";
160 (cento e sessenta) de Servente, referência "19".
Artigo 2.º - Fica elevado a 38.000 (trinta e oito mil) o
número de cargos de Professor Primário, referência
"36", da Tabela II da Parte Permanente ao Quadro do Ensino.
Artigo 3.º - Os cargos criados pela presente lei
destinam-se à Secretaria da Educação.
Parágrafo único -
Os atuais cargos de "Professor
Primário", que não tiverem lotação no
Departamento de Educação, ficam com, sua
denominação alterada para "Professor".
Artigo 4.º - No
provimento dos cargos de Procurador Geral
do Estado e de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa,
aos respectivos titulares aplicar-se-á o tratamento instituido
pelo Artigo 11 da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962.
Artigo 5.º - Ficam criados, na Tabela IV, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa, 3 (três)
funções gratificadas de "Assistente Técnico",
FG-11.
Parágrafo único - As funções
gratificadas, criadas por êste artigo, serão preenchidas,
por designação do Assessor Chefe, privativamente, por
integrantes das carreiras de nivel universitario ou por
funcionários que possuam título exigível para o
provimento de cargos daquelas carreiras.
Artigo 6.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão, no presente exercício, à conta das
Verbas ns. 161 - 8.93.4 e 10 - 8.07.0, Pessoal Fixo, ao
orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de
março de 1963.
a) Ciro Albuquerque, Presidente Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de
março de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto