Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.854, DE 21 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sobre a elevação de vencimentos dos cargos de Chefe de Secção e dá outras providências

CYRO ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.388, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.718, de 22 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam fixados na referência "58" os vencimentos dos seguintes cargos:
I - os de Chefe de Secção, referências "50" e "49", da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado;
II - os de Chefe de Secção Administrativa, de Bibliotecário-Chefe, de Secretário, de Administrador, referências "50", "49" e "48" das mesmas Partes e Quadros mencionados no item anterior;
III - um de Bibliotecário-Chefe, referência "43", e um de Estatístico-Chefe referência "45", ambos da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno; e
IV - um de Paleógrafo, do Quadro da Secretaria da Educação, com funções de Chefe de Secção, nos têrmos do Artigo 6º do Decreto-lei n. 15.867, de 2 de julho de 1946.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se aplica aos Institutos Isolados do Ensino Superior.
Artigo 2º - Ficam fixados na referência "58" os vencimentos dos cargos de Chefes de Secção Administrativa do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 3º - As Autarquias e as Autonomias Administrativas, que não tenham seus quadros fixados em lei, submeterão, dentro de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decretos com vigência igual à desta lei, estendendo a fixação de vencimentos, a que se refere o artigo primeiro, aos cargos de iguais denominações e natureza, pertencentes aos seus Quadros.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 78.000.000,00 (setenta e otto milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5º - As despesas decorrentes do disposto no Artigo 3º correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas supridas, no caso de deficiências devidamente comprovadas, pelos créditos de que trata o artigo anterior.
Artigo 6º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado ou, quando fôr caso, pelos Diretores Gerais de Departamentos de Administração, salvo quanto aos dos do Tribunal de Contas, que o serão pelo seu Presidente.
Parágrafo único - Nas autarquias e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, os títulos dos servidores serão apostilados pelos respectivos dirigentes.
Artigo 7º - O disposto nesta lei se aplica aos inativos.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1963.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 21 de março de 1963.
Cyro Albuquerque, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto