Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.852, DE 20 DE MARÇO DE 1963

Acrescenta itens à letra "a" do Artigo 20 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950

CYRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição em parte, do veto aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 353, de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25 , parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Mantido o veto
Artigo 2º - O parágrafo único do Artigo 26 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, acrescido pelo Artigo 1º da Lei n. 4.342, de 5 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso das letras "a", "b" e "f" do Artigo 3º, havendo, na serventia vaga, escrevente, com mais de 12 (doze) anos de efetivo exercício, ou com mais de 15 (quinze) anos de serviço público, que exerça o cargo de seu oficial maior há mais de 3 (três) anos, seja bacharel em direito ou haja substituído interinamente o serventuário, embora alternadamente, nela será provido, expedindo o Poder Executivo o decreto de nomeação a requerimento do interessado."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral