Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.848, DE 11 DE MARÇO DE 1963

Estende benefício da Lei n. 4.830, de 28-8-1958 aos servidores estaduais que exercem as funções de Contador e Guarda-Livros

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Cotsa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os benefícios da Lei n. 4.830, de 28 de agôsto de 1958, aplicam-se também aos servidores estaduais que exercem as funções de Contador e Guarda-Livros, inclusive aos extranumerários.
Parárafo único - O disposto nêste artigo fica extensivo aos ocupantes de cargo de Contador das ferrovias administradas pelo Estado.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias dos respectivos orçamentos.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
*(Publicada no D.A. 12-3-63)