Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.845, DE 11 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sobre a fixação de vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tendo em vista a rejeição em parte do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 670, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.698, de 14 de janeiro de 1963, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, parágrafo 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada, a contar de 15 de novembro de 1958, para "I", a classe "H" relativa ao cargo da carreira de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, ocupado por Mário Cavalheiro, e integrado na carreira correspondente, de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Fazenda, pelo Artigo 2º da Lei n. 4.926, de 14 de novembro de 1958.
Artigo 2º - Ficam fixados nas referências "66", "52" e "45", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Encarregado do Cerimonial, Assistente do Cerimonial e Auxiliar do Cerimonial, pertencentes à Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno.
Artigo 3º - Os títulos dos funcionários cujos cargos são abrangidos pelos Artigos 1º e 2º serão apostilados, respectivamente, pelos Secretários da Fazenda e do Govêrno.
Artigo 4º - Ficam fixados na referência "66" os vencimentos dos cargos de Tesoureiro das Tabelas II e III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos cargos de Tesoureiro das autarquias e autonomias administrativas estaduais.
Artigo 5º - Ficam fixados nas referências "80" e "75", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Tesoureiro Geral do Estado e Tesoureiro Chefe dos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 6º - Ficam transformados em cargos de Tesoureiro-Chefe, referência "75", um cargo de Tesoureiro, referência "51", lotado na T-13 Pagadorias, da Secretaria da Fazenda, cujo ocupante vem exercendo as funções de Tesoureiro-Chefe mediante Portaria do Secretário da Fazenda, e um cargo de Tesoureiro, referência "45", lotado na Secretaria do Govêrno, cujo ocupante vem respondendo pela Tesouraria daquela Secretaria de Estado.
Artigo 7º - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 8º - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 9º - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases o condições, aos inativos.
Artigo 10 - Passam para a referência "88" os vencimentos dos ocupantes do cargo de Tesoureiro, referência "58" que, em virtude de sentença judicial, ficaram classificados em Quadro Especial relativo à extinta Recebedoria de Rendas da Capital.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - As resultantes do Artigo 2º correrão à conta do crédito suplementar à verba (... mantido o veto ...) relativa a Pessoal Fixo, até o limite de Cr$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, mediante realização de operações de crédito, nos têrmos da legislação vigente;
II - Mantido o veto.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto