Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.844, DE 11 DE MARÇO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 94, de1962, do Deputado Lincoln Feliciano da Silva)

Modifica as Leis n. 465, de 28-9-1949, 5.301, de 14-4-1959 e 6.533, de 30-11-1961

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 94, de 1962, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 2º - O artigo 22, da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pela Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949, pela Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959 e pela Lei n. 6.533, de 30 de novembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - Para efeito de pagamento dos proventos de aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e às estações arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra "a" do artigo 12, ficam arbitradas como remunerações-bases as seguintes, de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores:
A - PRIMEIRA CLASSE -(COMARCA DE 4.ª ENTRÂNCIA)
I - Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas e Protestos, Escrivanias do Cível, da Família e das Sucessões, das Fazendas Públicas, Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Distribuidores, Porteiros dos Auditórios e Registros Civis das Pessoas Naturais de distritos e subdistritos de municípios que sejam sede de comarcas:




Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data publicação desta lei serão reajustados os proventos."
Artigo 3º - Mantido o veto.
Artigo 4º - mantido o veto.
Artigo 5º - mantido o veto.
Artigo 6º - mantido o veto
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.