Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.839, DE 01 DE MARÇO DE 1963

Dispõe sobre alienação, por doação, de imóvel situado em Catanduva

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Catanduva, com a finalidade única de reverter, pura e simplesmente, ao patrimônio daquela municipalidade, o imóvel abaixo caracterizado, situado naquela cidade, a saber:
"um prédio de três andares, onde hoje funciona o Grupo Escolar "Paulo Lima Corrêia", localização à rua Maranhão, esquina da rua Cuiabá, com as seguintes confrontações e medidas: na parte onde confronta com a rua Maranhão mede 46,00m (quarenta e seis metros); na parte onde confronta com a rua Cuiabá mede 48,50m quarenta e oito metros e cinquenta centímetros); do lado onde confronta com terrenos de propriedade do Estado mede 58,00m (cinquenta e oito metros); e finalmente, do lado onde confronta com terrenos de propriedade do Instituto de Previdência do Estado, mede 50,00m (cinquenta metros), imóvel êste havido em maior área pelo Estado por doação da própria municipalidade de Catanduva, conforme transcrição número 1.962, de 18 de abril de 1932, feita no Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva.
Artigo 2º - As despesas com a execução de presente lei correrão à conta da Prefeitura Municipal de Catanduva.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a 1º de março de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a 1º de março de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto