LEI N. 7.837, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a D. Balbina Ferreira Neves, servente, extranumerária mensalista, referência "16", da Faculdade de Medicina Veterinária, da Universidade de São Paulo, uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, de valor correspondente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital do Estado.
Artigo 2.º - A pensão mensal de Cr$ 1.500,00 concedida a D. Rosa Cefali Venturi, viúva do ex-funcionário estadual Carlos Venturi, pela Lei n. 1.626, de 30 de junho de 1952, fica reajustada para a importância correspondente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital do Estado.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei correrá a conta da verba n. 358-8.95.4 do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto