Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.828, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para auxiliar a construção do Metropolitano de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios para auxiliar a construção do Metropolitano de São Paulo.
Artigo 2º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal destas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro do 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Humberto Monteiro
Silvio Fernandes Lopes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral