Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.752, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre o enquadramento dos cargos de direção não abrangidos pela Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Pública Estadual e as unidades que os compõem, relacionados na Tabela Anexa, que é parte integrante desta lei, para efeito de enquadramento dos cargos de direção não abrangidos peia Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, ficam classificados em 7 (sete) grupos, de acôrdo com a seguinte especificação:
1º grupo Departamento - Nível II
2º grupo Departamento - Nível I
3º grupo Divisão - Nível II
4º grupo Divisão - Nível I
5º grupo Serviço - Nível III
6º grupo Serviço - Nível II
7º grupo Serviço - Nível I
Artigo 2º - Os cargos de direção correspondentes aos órgãos e unidades mencionados no artigo anterior ficam com a denominação alterada e os vencimentos fixados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Fica mantida a atual denominação dos seguintes cargos: Tesoureiro Geral do Estado, pertencente ao Quadro da Secretaria da Fazenda; Vice-Diretor da Diretoria do Serviço de Trânsito; Vice-Diretor da Escola Oficial de Trânsito; Vice-Diretor da Escola de Polícia; Subdiretor da Divisão de Polícia Marítima e Aérea; Subdiretor do Serviço de Identificação e Secretário da Escola Oficial de Trânsito, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Segurança Pública; e Mordomo, do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, observada, para efeito da fixação de vencimentos e classificação constante dêste artigo.
Artigo 3º - A relação nominal dos atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior será publicada pelo Departamento Estadual de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 4º - Fica assegurada, para todos os efeitos legais, aos funcionários referidos no artigo anterior, cujos cargos forem enquadrados em referência inferior à que atualmente lhes correspondem, a respectiva diferença.
Parágrafo único - O direito à diferença de vencimentos ora assegurados deixará de existir no caso de nomeação para outro cargo.
Artigo 5º - Ficam com os vencimentos fixados, na conformidade do disposto nêste artigo, os seguintes cargos:
I - Na referência 87:
a) 1 (um) de Diretor Geral, referência 79, (...vetado...) do Quadro da Secretaria da Educação, lotado no Departamento de Educação;
b) 1 (um) de Diretor Geral, referência 82, da PP-II, do Quadro da Secretaria do Govêrno, lotado no Departamento Estadual de Estatística;
c) os de Diretor Geral, referência 82;
II - Na referência 85:
os de Subdiretor Geral, referência 79;
III - Vetado.
Artigo 6º - Ficam mantidos os vencimentos e a nomenclatura dos seguintes cargos:
I - No quadro da Secretaria da Segurança Pública:
a) 1 (um) de comandante, referência 82, da PP-I, lotado na Guarda Civil;
b) 1 (um) de Subcomandante, referência 75, da PP-I, lotado na Guarda Civil;
c) 1 (um) de Comandante, referência 65, da PP-II, lotado na Polícia Feminina;
e) 1 (um) de Delegado Geral, (...vetado...) da PP-I.
II - No Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior: 2 (dois) de Diretor de Serviço, referência 65, da PP-II, lotados na Junta Comercial do Estado.
Artigo 7º - Fica assegurada ao titular do cargo de Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, a situação correspondente a de Diretor (Departamento - Nível II), referência 83.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Passou a denominar-se "Assistente de Administração de Aeroporto", com os vencimentos fixados na referência 62, 3 (três) cargo de Assistente, referência 48, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, lotados na Diretoria de Aeroporto.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 14 - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos abrangidos por esta lei serão reajustados nas mesmas bases nela estabelecidas.
Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 16 - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 19.767.567,40 (dezenove milhões, setecentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta centavos), suplementares às verbas próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, quanto a seus efeitos, o disposto no Artigo 14 da Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, em observância ao Artigo 10 dessa mesma lei.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral