LEI N. 7.751, DE 28 DE JANEIRO DE 1963

Eleva pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada para a importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo a pensão mensal vitalícia concedida a Da. Maria da Silva Soares Gomes pelo Artigo 1.°, n. 26, da Lei n. 1.426, de 24 de dezembro de 1951.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto