LEI N. 7.747, DE 24 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre a transferência do Museu Paulista, da Secretaria da Educação, para a Universidade de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Universidade de
São Paulo, na qualidade de instituto universitário, o
Museu Paulista, de que tratam o Decreto n. 3.871, de 3 de julho de
1925, e o Decreto-lei n. 16.565, de 27 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º - Ficam sob a posse e
administração
do Museu Paulista, ora integrado na Universidade de São Paulo,
os seguintes bens de propriedade da Fazenda do Estado:
a) o terreno e o
edifício que constituem a sede do Museu, com
todo o acêrvo histórico, artístico, e
ergológico, biblioteca, aparelhos, máquinas, veículos e
demais bens nêle existentes;
b) o terreno e o
edifício onde se acha instalado o Museu
Republicano, na cidade de Itu, com todos os bens nêle existentes.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias o Reitor da
Universidade, após manifestação do Conselho
Universitário, baixará o Regulamento do Museu Paulista.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorizado a integrar
no
Quadro da Universidade de São Paulo os cargos do Quadro da
Secretaria da Educação, lotados no Museu Paulista,
necessários aos trabalhos que lhe forem afetos, dentro da nova
organização a ser estabelecida no Regulamento referido no
artigo anterior, a êles assegurada a qualidade de
funcionários públicos.
§ 1.º -
Poderá
ser transferido para a Universidade de São Paulo o pessoal
extranumerário atualmente em exercício no Museu Paulista.
§ 2.º - Dentro de
90
(noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo fará publicar no
órgão oficial a relação dos cargos e
funções e seus respectivos ocupantes que, nos
têrmos dêste artigo, passarão a pertencer à
Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Os
funcionários que não forem integrados no Quadro da
Universidade de São Paulo serão relotados em outros
órgãos do Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único -
Vetado.
Artigo 6.º - As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das
vesbas próprias constantes do orçamento (... vetado ...).
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24
de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral