LEI N. 7.747, DE 24 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre a transferência do Museu Paulista, da Secretaria da Educação, para a Universidade de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Universidade de São Paulo, na qualidade de instituto universitário, o Museu Paulista, de que tratam o Decreto n. 3.871, de 3 de julho de 1925, e o Decreto-lei n. 16.565, de 27 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º - Ficam sob a posse e administração do Museu Paulista, ora integrado na Universidade de São Paulo, os seguintes bens de propriedade da Fazenda do Estado:
a) o terreno e o edifício que constituem a sede do Museu, com todo o acêrvo histórico, artístico, e ergológico, biblioteca, aparelhos, máquinas, veículos e demais bens nêle existentes;
b) o terreno e o edifício onde se acha instalado o Museu Republicano, na cidade de Itu, com todos os bens nêle existentes.
Artigo 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias o Reitor da Universidade, após manifestação do Conselho Universitário, baixará o Regulamento do Museu Paulista.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorizado a integrar no Quadro da Universidade de São Paulo os cargos do Quadro da Secretaria da Educação, lotados no Museu Paulista, necessários aos trabalhos que lhe forem afetos, dentro da nova organização a ser estabelecida no Regulamento referido no artigo anterior, a êles assegurada a qualidade de funcionários públicos.
§ 1.º - Poderá ser transferido para a Universidade de São Paulo o pessoal extranumerário atualmente em exercício no Museu Paulista.
§ 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo fará publicar no órgão oficial a relação dos cargos e funções e seus respectivos ocupantes que, nos têrmos dêste artigo, passarão a pertencer à Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Os funcionários que não forem integrados no Quadro da Universidade de São Paulo serão relotados em outros órgãos do Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das vesbas próprias constantes do orçamento (... vetado ...).
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral