LEI N. 7.744, DE 22 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre o estabelecimento de gratificação, diária, ajuda de custo para os Membros do Conselho Rodoviário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 9.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, alterado pelo Artigo 7.º da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951, passa a ter a redação seguinte:
«Artigo 9.º - Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, e seu Presidente, além dessa, uma gratificação mensal relativa à respectiva função.
§ 1.º - Os membros do Conselho Rodoviário, quando residentes fora da Capital, perceberão uma ajuda de custo, por sessão a que comparecerem.
§ 2.º - As gratificações e ajuda de custo, a que se refere o presente artigo, serão fixadas pelo Governador do Estado.
§ 3.º - Aos membros do Conselho Rodoviário que se deslocarem temporàriamente, da Capital, no desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, diária para despesas de alimentação e pousada, correspondente à fixada para o cargo de Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem."
Artigo 2.º - O Artigo 3.º da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951, passa a ter a redação seguinte:
"Artigo 3.º - Os municípios, na forma que a lei municipal determinar, enviarão o Presidente do Conselho Rodoviário, 30 (trinta), dias pelo menos antes do término do mandato do Conselho, os nomes dos engenheiros civis escolhidos para seu representante e suplente.
§ 1.º - Os nomes que tiverem recebido maior número de indicações, apurado o resultado em sessão pública do Conselho Rodoviário, realizada 15 (quinze) dias pelo menos, antes do término do mandato do Conselho, serão, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, levados ao Chefe do Govêrno, que fará a nomeação do representante e respectivo suplente.
§ 2.º - Compete ao suplente do representante dos municípios substituir o titular em seus impedimentos, mediante convocação do Presidente do Conselho Rodoviário."
Artigo 3.º - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo a que se refere o § 2.º do Artigo 4.º da Lei n. 7.184, de 19 de outubro de 1962.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral