LEI N. 7.744, DE 22 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre o
estabelecimento de gratificação, diária, ajuda de custo
para os Membros do Conselho Rodoviário e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 9.º do Decreto-lei n. 16.546,
de
26 de dezembro de 1946, alterado pelo Artigo 7.º da Lei n.
996, de 13 de abril de 1951, passa a ter a redação
seguinte:
«Artigo 9.º - Os membros do Conselho Rodoviário
perceberão uma gratificação por sessão a
que comparecerem, e seu Presidente, além dessa, uma
gratificação mensal relativa à respectiva
função.
§ 1.º - Os membros
do Conselho Rodoviário, quando residentes fora da Capital,
perceberão uma ajuda de custo, por sessão a que
comparecerem.
§ 2.º - As
gratificações e ajuda de custo, a que se refere o
presente artigo, serão fixadas pelo Governador do Estado.
§ 3.º - Aos membros
do Conselho Rodoviário que se deslocarem temporàriamente,
da
Capital, no desempenho de suas atribuições,
será concedida, além do transporte, diária
para despesas de
alimentação e pousada, correspondente à fixada
para o
cargo de Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem."
Artigo 2.º - O Artigo
3.º da Lei n. 996, de 13 de abril de 1951, passa a ter a
redação seguinte:
"Artigo 3.º - Os municípios, na forma que a lei municipal
determinar, enviarão o Presidente do Conselho
Rodoviário, 30 (trinta), dias pelo menos antes do término
do mandato do Conselho, os nomes dos engenheiros civis escolhidos para
seu representante e suplente.
§ 1.º - Os nomes
que
tiverem recebido maior número de indicações,
apurado o resultado em sessão pública do Conselho
Rodoviário, realizada 15 (quinze) dias pelo menos, antes do
término do mandato do Conselho, serão, por
intermédio do Secretário da Viação e Obras
Públicas, levados ao Chefe do Govêrno, que fará a
nomeação do representante e respectivo suplente.
§ 2.º - Compete ao
suplente do representante dos municípios substituir o titular em
seus impedimentos, mediante convocação do Presidente do Conselho Rodoviário."
Artigo 3.º - Fica
prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo a que se refere o §
2.º do Artigo 4.º da Lei n. 7.184, de 19 de outubro de
1962.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da presente lei
correrão à conta das verbas próprias do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22
de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral