Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.718, DE 22 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre a elevação de vencimentos dos cargos de Chefe de Secção e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam fixados na referência "58", os vencimentos dos seguintes cargos:
I - os de Chefe de Seção, referências "50" e "49", da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado;
II - os de Chefe de Seção Administrativa, de Bibliotecário-Chefe, de Secretário, de Administrador, referências "50", "49" e "48" das mesmas Partes e Quadros mencionados no item anterior;
III - um de Bibliotecário-Chefe, referência "43", e um de Estatistico-Chefe, referência "45", ambos da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno; e
IV - um de Paleógrafo, do Quadro da Secretaria da Educação, com funções de Chefe de Seção, nos têrmos do Artigo 6º do Decreto-lei n. 15.867, de 2 de julho de 1946.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se aplica aos Institutos Isolados do Ensino Superior.
Artigo 2º - Ficam fixados na referência "58", os vencimentos dos cargos de Chefe de Seção Administrativa do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 3º - As Autarquias e as Autonomias Administrativas, que não tenham seus quadros fixados em lei, submeterão, dentro de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decretos com vigência igual a desta lei, estendendo a fixação de vencimentos, a que se refere o artigo primeiro, aos cargos de iguais denominações e natureza, pertencentes aos seus Quadros.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5º - As despesas decorrentes do disposto no Artigo 3º correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas supridas, no caso de deficiências devidamente comprovadas, pelos créditos de que trata o artigo anterior.
Artigo 6º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado ou, quando fôr o caso, pelos Diretores Gerais de Departamentos de Administração, salvo quanto aos dos do Tribunal de Contas, que o serão pelo seu presidente.
Parágrafo único - Nas autarquias e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, os títulos dos servidores serão apostilados pelos respectivos dirigentes.
Artigo 7º - O disposto nesta lei se aplica aos inativos.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral