Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.688, DE 14 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sobre transformação de cargo que especifica

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apósto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 211, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.637, de 21 de dezembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica transformado em cargo de Advogado e integrado na referência "56" da carreira correspondente, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretária da Justiça e Negócios do Interior, 1 (um) cargo de igual referência da carreira de Médico, de idênticas Tabela, Parte e Quadro lotado no Instituto de Biotipologia Criminal, do Departamento dos lnstitutos Penais do Estado, ocupado pelo bacharel José Aboláfio.
Artigo 2º - No corrente exercício, o ocupante do cargo abrangido pelo artigo anterior continuará a ser pago pela dotação de seu cargo anterior, no que diz respeito aos vencimentos de sua referência.
Artigo 3º - Fica transformado em cargo de Farmacêutico e integrado na referência "53" da carreira correspondente, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, 1 (um) cargo de Escriturário, referência "28", de idênticas Tabela, Parte e Quadro, lotado no Departamento dos Institutos Penais do Estado, cujo ocupante já vem exercendo as funções próprias daquele cargo.
Artigo 4º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 6º - Fica transformado em cargo de Técnico de Documentação e integrado na referência "41" da carreira correspondente da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, 1 (um) cargo de Prático de Laboratório, referência "26", de idênticas Tabela, Parte e Quadro lotado no Instituto Geográfico e Geológico, cujo ocupante já vem exercendo as funções próprias daquele cargo.
§ 1º - O título do funcionário de que trata êste artigo será apostilado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 2º - As despesas com a execução do disposto nêste artigo correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
Roberto Costa de Abreu Sodre, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto