LEI N. 7.663, DE 9 DE JANEIRO DE 1963
Eleva pensão mensal concedida à D. Isolina de Oliveira Tebaldi
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada para a importância equivalente a 70%
(setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital de
São Paulo a pensão mensal concedida pela Lei n. 5.740, de 25 de junho
de 1960, à D. Isolina de Oliveira Tebaldi.
Artigo 2.º - A despesa com a execuçãoo desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu
Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legistativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto