LEI N. 7.663, DE 9 DE JANEIRO DE 1963

Eleva pensão mensal concedida à D. Isolina de Oliveira Tebaldi

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevada para a importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo a pensão mensal concedida pela Lei n. 5.740, de 25 de junho de 1960, à D. Isolina de Oliveira Tebaldi.
Artigo 2.º - A despesa com a execuçãoo desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legistativa do Estado de São Paulo, 
aos 9 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto