Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 7.687, DE 14 DE JANEIRO DE 1963

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Reajusta os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Campo e dos da carreira de Agrimensor e dá outras providências

Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.205, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.656, de 28 de dezembro de 1962, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos de Auxiliar de Campo, referência "10"', da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, ficam com os vencimentos fixados na referência "28".
Artigo 2º - Os níveis de vencimentos da carreira de Agrimensor, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Viação e Obras Públicas, ficam reajustados na seguinte conformidade:



Artigo 3º - Os cargos de Desenhista da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como os das Autarquias, ... (mantido o veto)..., ficam fixados nos seguintes níveis de vencimentos:



Artigo 4º - O cargo de Diretor de Redação, referência "80", do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, Parte Permanente, Tabela II, passa a integrar, com a mesma classificação, o Quadro da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, lotado na Imprensa Oficial do Estado.
Parágrato único - Por ato do Executivo, a ser expedido dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, serão definidas as atribuições do cargo a que se refere êste artigo e as do Redator-Secretário, referência "77", da P.P.II, do Q.S.J.N.l.
Artigo 5º - O aumento de vencimento concedido pela presente lei estende-se aos proventos dos inativos correspondentes.
Artigo 6º - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Secretários de Estado respectivos.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas 45-8.07.4; 275-8 80.0 e -270-8.89.0, do orçamento.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.