Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.052, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre abertura de créditos e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) (.. Vetado...) suplementares respectivamente às verbas ns. 358-8.92.4-Despesas Diversas (.. Vetado...) do orçamento.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, créditos até o limite de Cr$ 91.300.000,00 (noventa e um milhões e trezentos mil cruzeiros), suplementares às dotações de pessoal variável do Ensino Primário, do Serviço Dentário Escolar e das Escolas Técnicas, Industriais e Artesanais, do orçamento.
Artigo 3º - O valor dos créditos de que tratam os artigos anteriores será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, autorizado a celebrar convênios com entidades particulares especializadas no tratamento de moléstias mentais, à base de leito-dia, inclusive para ampliação.
Parágrafo único - O Departamento de Assistência a Psicopatas baixará dentro de 30 (trinta) dias, regulamento fixando as normas gerais para a celebração dos convênios de que trata êste artigo.
Artigo 5º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do disposto posto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1964, de CrS 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

- Vide Lei nº 8.567, de 31/12/1964, que prorroga o prazo de vigência  dos créditos especiais.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.