Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.660, DE 02 DE JANEIRO DE 1963

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006 )

(Projeto de Lei nº 1027, de 1962, da Deputada Maria Conceição Neves Santamaria)

Dispõe sobre contagem de tempo, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - Será contado (...vetado...), até o máximo de 10 (dez) anos, para o fim da Lei n. 1.103, de 3 de julho de 1951, o tempo de exercício da advocacia prestado por juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado, antes do seu ingresso nesse órgão.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

- Revogada por Consolidaçao pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.