Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

CONCEDE AUXÍLIOS NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 5.000.000,00 À DIVERSAS ENTIDADES DA CAPITAL E DO INTERIOR.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios que totalizam a quantia Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), às seguintes entidades:

 

 

Artigo 2º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da verba n. 237-8-98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, os auxílios abaixo relacionados:

 

 

Artigo 4º - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da verba n. 315-8.98.4, do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

 

LEI N. 7.658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificação

 

 

LEI N. 7.658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre concessão de auxílios

Retificação