Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.650, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962

Estabelece a exigência de diploma especificado para a direção dos cursos primários anexos às escolas normais ou institutos de educação estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cursos primário anexos às escolas normais e aos institutos de educação estaduais, que se vagarem, serão obrigatòriamente dirigidos por diretores portadores de diploma de curso de administradores escolares.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral