Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.642, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a organização didática e administrativa da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957, tem por finalidade:
I - transmitir e incentivar a cultura e realizar pesquisas nos vários domínios do conhecimento que constituam objeto de seu ensino e investigação;
II - formar pesquisadores e professôres para o magistério de nivel médio e superior.
Artigo 2º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro compreenderá 4 (quatro) secções fundamentais de estudo:
I - Secção de Filosofia
II - Secção de Ciências
III - Secção de Letras
IV - Secção de Pedagogia
Parágrafo único - Haverá uma Secção Especial de Didática.
Artigo 3º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro ministrará:
I - cursos ordinários .
II - cursos extraordinários.
§ 1º - Os cursos ordinários serão constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de diploma de bacharel ou de licenciado.
§ 2º - Os cursos extraordinários serão de natureza supletiva ou destinados ao ensino de matéria não incluída nos cursos ordinários.
Artigo 4º - A Secção de Filosofia compreenderá o curso ordinário de Filosofia.
Artigo 5º - A Secção de Ciências compreenderá os seguintes cursos ordinários:
I - Curso de Matemática
II - Curso de Física
III - Curso de Química
IV - Curso de História Natural
V - Curso de Geografia
VI - Curso de História
VII - Curso de Geologia
VIII - Curso de Ciências Sociais
Artigo 6º - A Secção de Letras compreenderá os seguinte cursos ordinários:
I - Curso de Letras Clássicas
II - Curso de Letras Neolatinas
III - Curso de Letras Anglo-Germânicas
Artigo 7º - A Secção de Pedagogia constituir-se-á do curso ordinário de Pedagogia.
Artigo 8º - A Secção Especial de Didática constituir-se-á do Curso de Didática
Artigo 9º - A duração e seriação dos cursos ordinários e a natureza dos cursos extraordinários serão objeto de regulamento.
Artigo 10 - Dos cursos referidos nesta lei, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro organizará e ministrará os de:
I - Matemática
II - História Natural
III - Geografia
IV - Pedagogia
V - Didática
VI - Física
VII - Ciências Sociais
Parágrafo único - Os demais cursos ordinários de que se compõem as Secções Fundamentais de estudo de que trata o Artigo 2º serão organizados e ministrados na medida das necessidades da Faculdade e dos recursos financeiros disponíveis.
Artigo 11 - Os cursos ordinários da Faculdade compreenderão o ensino das disciplinas que serão fixadas pelo regulamento a ser organizado.
Artigo 12 - Para o ensino das disciplinas referidas no artigo anterior ficam criadas as seguintes Cadeiras:
1ª - Cadeira: Análise Matemática
2ª - Cadeira: Geometria Analítica, Projetiva e Descritiva
3ª - Cadeira: Análise Superior
4ª - Cadeira: Álgebra Moderna
5ª - Cadeira: Física Geral e Experimental
6ª - Cadeira: Mecânica
7ª - Cadeira: Física Teórica
8ª - Cadeira: Métodos Matemáticos da Física
9ª - Cadeira: Complementos de Física
10ª - Cadeira: Matemática Aplicada
11ª - Cadeira: Física Aplicada
12ª - Cadeira: Física Superior
13ª - Cadeira: Geometria Superior
14ª - Cadeira: Biologia Geral e Biologia Educacional
15ª - Cadeira: Zoologia
16ª - Cadeira: Botânica
17ª - Cadeira: Geologia e Paleontologia
18ª - Cadeira: Mineralogia e Petrografia
19ª - Cadeira: Química
20ª - Cadeira: Fisiologia e Ecologia Animal
21ª - Cadeira: Geografia Física
22ª - Cadeira: Geografia Humana
23ª - Cadeira: Geografia do Brasil
24ª - Cadeira: Geografia Regional
25ª - Cadeira: Aerofotogrametria e Foto-Interpretação
26ª - Cadeira: Cartografia e Topografia
27ª - Cadeira: Filosofia e História da Educação
28ª - Cadeira: Administração Escolar e Educação Comparada
29ª - Cadeira: Didática Geral e Especial
30ª - Cadeira: Antropologia, Arqueologia e Etnologia
31ª - Cadeira: Etnografia do Brasil
32ª - Cadeira: História Geral e do Brasil
33ª - Cadeira: Sociologia e Sociologia Educacional
34ª - Cadeira: Psicologia e Psicologia Educacional
35ª - Cadeira: Estatística
36ª - Cadeira: Ciência Politica
37ª - Cadeira: Filosofia e Fundamento Filosófico das Ciências Sociais
38ª - Cadeira: Economia
39ª - Cadeira: Teoria Geral da Educação
Artigo 13 - A fim de coordenar os trabalhos de ensino, pesquisa e extensão realizados por cadeiras afins, ficam estas agrupadas em Departamentos e estes em Centros de Estudos, na forma determinada pelo regimento interno.
Parágrafo único - Os Centros e os Departamentos terão regimentos próprios.
Artigo 14 - Para desenvolvimento de pesquisas poderão ser criados Centros de Estudos Especializado, os quais terão regulamento, pessoal e verba próprios.
Parágrafo único - Fica criado o Centro de Pesquisas Regionais, ligado ao Departamento de Geografia.
Artigo 15 - O Corpo Docente da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro, compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor Catedrático
II - Professor Associado
III - Assistente
Parágrafo único - Os cargos de Professor Catedrático e de Professor Associado serão de provimento efetivo e os de Assistente, de provimento em comissão.
Artigo 16 - O provimento dos cargos de Professor Catedrático e de Professor Associado far-se-á nos têrmos da legislação em vigor para a Universidade de São Paulo e de acôrdo com o regulamento da Faculdade.
Artigo 17 - Os cargos de Assistente serão preenchidos por indicação de professor da Cadeira, respeitadas as disposições do regulamento da Faculdade.
Parágrafo único - As propostas de nomeação, nos têrmos dêste artigo, deverão ser sempre acompanhados de "curriculum vitae" do admitendo e de prova de haver êle concluido curso superior de cuja seriação conste a cadeira à qual se destina.
Artigo 18 - O Assistente portador do título de Doutor, com 2 (dois) anos de exercício junto à Cadeira, passará a ter a denominação de Assistente Doutor e fará jus à uma gratificação de mérito.
Artigo 19 - O Assistente portador de título de Docente-Livre, com 5 (cinco) ou mais anos de exercício de magistério superior, passará a ter denominação de Assistente-Docente e fará jus à uma gratificação de mérito.
§ 1º - A gratificação prevista no Artigo 18 será cancelada, quando ocorrer a concessão do benefício previsto nêste artigo.
§ 2º - Perderão as gratificações previstas no Artigo 18 e neste artigo os servidores nomeados para os cargos de Professor Associado ou Professor Catedrático.
Artigo 20 - O Assistente que não obtiver o título de Livre-Docente ou de Doutor em Instituto Isolado ou da Universidade de São Paulo, ou, ainda, congênere nacional ou estrangeira, aceito pela Congregação, dentro de 5 (cinco) anos, a contar de sua nomeação, será automàticamente exonerado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos atuais Assistentes, contado o prazo de 3 (três) anos a partir da publicação desta lei.
Artigo 21 - Poderá, quando necessário, ser admitido assistente extranumerário, obedecido o disposto no Artigo 17 e seu parágrafo único.
§ 1º - O Assistente extranumerário terá a mesma remuneração e as vantagens pecuniárias atribuídas aos Assistentes do Quadro, inclusive a percepção desta juntamente com os salários, satisfeitas as mesmas exigências.
§ 2º - Ao Assistente extranumerário aplica-se o disposto no Artigo 19.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Os servidores que forem colocados em regime de tempo integral ficam sujeitos às disposições legais vigentes sôbre a matéria.
Artigo 24 - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro será administrada por um Diretor, pelo Conselho Técnico Administrativo e pela Congregação, na forma que ficar estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Dentro de 180 (ento e oitenta) dia da promulgação desta lei, será expedido o regulamento interno da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro.
Artigo 25 - A Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro, se constitui:
I - dos Professores Catedráticos;
II - dos Docentes-Livres em exercício de substituição de Catedráticos;
III - de um representante dos Docentes-Livres, por estes eleito anualmente;
IV - de professores contratados ou interinos em regência de cadeira; e
V - de um representante do corpo discente, eleito anualmente.
Parágrafo único - A Congregação será presidida pelo Diretor da Faculdade, que terá, além do voto normal, o voto de desempate, quando se tratar de votação a descoberto.
Artigo 26 - O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) será constituido por 6 (seis) professores catedráticos, nomeados pelo Governador do Estado, dentre uma lista de 12 (doze) nomes apontados pela Congregação da Faculdade, e de um representante do corpo discente, eleito anualmente.
§ 1º - A parte do C.T.A. constituida por professdres, será renovada em 1/3 (um terço) anualmente, sendo permitida a reeleição.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior na primeira constituição do C.T.A., 2 (dois) professores serão eleitos com mandato por 1 (um) ano, 2 (dois) com mandato por 2 (dois) anos e 2 (dois) com mandato por 3 (três) anos.
§ 3º - O C.T.A., será presidido pelo Diretor da Faculdade, que só tera voto de desempate.
Artigo 27 - O Diretor será escolhido pelo Governador do Estado dentre uma lista tríplice de catedráticos da Faculdade, organizada pela Congregação, e nomeado pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido uma ou mais vezes.
Paragráfo único - Enquanto a Faculdade não dispuser de 2/3 (dois terços) de professores catedráticos, a escolha do Governador poderá recair em qualquer professor catedrático de ensino superior oficial.
Artigo 28 - O Diretor será substituido nos seus impedimentos pelo Decano da Congregação.
Artigo 29 - Para atendimento de serviços de administração geral, ficam criadas, diretamente subordinadas ao Diretor, as seguintes unidades:
I - Secretaria, dirigida por um Secretário e compreenderá:
a) Secção de Comunicações e Assentamentos Escolares;
b) Secção de Conservação;
c) Setor de Pessoal: e
d) Setor de Zeladoria.
II - Secção de Biblioteca e Publicações.
III - Contadoria, chefiada por um contador e compreenderá:
a) Setor de Escrituração e Execução Orçamentária;
b) Setor de Patrimônio;
c) Setor de Compras; e
d) Almoxarifado.
Parágrafo único - Os trabalhos de Tesouraria serão executados por 1 (um) Tesoureiro diretamente subordinado ao Diretor da Faculdade.
Artigo 30 - A competência das unidades referidas no artigo anterior, bem como as atribuições dos servidores da Faculdade, serão objeto de regulamento.
Artigo 31 - Vetado.
Artigo 32 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 33 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral