Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.594, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre alienação, por doação, de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT), com sede na Capital, o imóvel que já lhe foi cedido em comodato, de acôrdo com autorização constante da Lei n. 3.849, de 22 de maio de 1957.
Parágrafo único - O imóvel de que trata êste artigo será utilizado na construção de prédio destinado à sede própria do referido Instituto.
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar clausulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se lhe for dada outra destinação, ou se foi extinto o IDORT ou, ainda, se ocorrerem modificações nas suas finalidades precípuas em consequencia de alterações estatutárias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto